Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0036132-66.2014.8.06.0117 | Maracanau | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Adriano da Silva Sales |
Paciente: |
Adailton Martins Vieira
Réu preso
Advogado: Adriano da Silva Sales Advogado: José Marcelino da Costa |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú |
Corréu: | Francimar da Silva Lopes |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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17/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS LONGÍNQUAS. NÃO COMPROVADA A PERICULOSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 315 DO CPP. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUADAS E SUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se à ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 02. Em objetiva análise aos autos de primeiro grau de nº 0036086-77.2014.8.06.0117, verifico que de fato a prisão do paciente, efetivada, em 7 de novembro de 2020, carece de embasamento na existência de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a medida adotada, ao passo que a fundamentação do decreto remete a longuínquas circunstâncias datadas de 9 de julho de 2014. 03. Para tanto, merece revogação o decreto preventivo por violar frontalmente o §1º do Art. 315 do CPP, embora existam indícios suficientes a indicar a prática da infração, cuja possibilidade de reiteração delitiva poderia ser obstada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (Art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal). 04. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ e conceder parcialmente a ordem impetrada, revogando a prisão preventiva do paciente, para deferir-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Concedido em parte o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem impetrada, revogando a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares, determinando ao Juízo de primeiro grau a expedição do Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva o paciente permanecer preso, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
09/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00057026-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 11:53 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
13/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00051064-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2021 09:13 |
12/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
12/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00050350-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/01/2021 10:49 |
08/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00050350-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/01/2021 10:49 |
18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292158-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 16:06 |
18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz Ementa: HC. Roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CPB). Associação Criminosa (art. 288, parágrafo único). 1. Ausência de requisitos e de fundamentação para a prisão preventiva do paciente. Acolhimento. Ausência de contemporaneidade entre os fatos que suscitaram o decreto prisional e a efetiva segregação cautelar do acusado. Delito e decreto de prisão preventiva datam de 06 (seis) anos atrás. Custódia cautelar do paciente foi fundamentada em elementos colhidos em longínqua data. Ausência de circunstância contemporânea que fundamente a prisão preventiva do réu. Afronta ao que dispõe o §1º do art. 315 do CPP. Pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. |
15/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327959-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 15/12/2020 11:24 |
15/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327959-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 15/12/2020 11:24 |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2507 |
25/11/2020 |
Expedição de Ofício
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24/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 |
Concluso ao Relator
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23/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/11/2020 |
Processo Redistrisbuído por Encaminhamento
Motivo: Prevenção verificada em relação processo de n° 0621872-92.2014.8.06.0000. Processo prevento: 0621872-92.2014.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
23/11/2020 |
Expedição de Certidão
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23/11/2020 |
Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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21/11/2020 |
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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21/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Desta sorte, e em vista do fato incontestável de que a medida liminar é regra comezinha que não deve ser deferida, e que o revolvimento das questões aventadas no pedido originário e aqui reiteradas, certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de seu reexame pelo relator para o qual venha a ser regularmente distribuído o presente HC. Por reconhecer a peculiaridade do caso em discussão, seja a inicial e a presente decisão encaminhadas à autoridade impetrada, rogando-se a devida celeridade do feito do impetrante sob o conduto deste MM. Juiz de Direito. Exp. Necessários e URGENTES. Fortaleza, 21 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator |
21/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação e Conclusão- Plantonista
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21/11/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Distribuído durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 57 - Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 929 - FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES |
21/11/2020 |
Processo Autuado
Plantão Judiciário |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2020 |
Informações do Juizo |
18/12/2020 |
Parecer do MP |
07/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documento |
13/01/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
09/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem impetrada, revogando a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares, determinando ao Juízo de primeiro grau a expedição do Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva o paciente permanecer preso, nos termos do voto do Des. Relator." |