Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0261411-20.2020.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Francisco Edson de Sousa Pereira |
Paciente: |
Jonh Wesley Alves Lemos
Réu preso
Advogado: Francisco Edson de Sousa Pereira |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, § 2.º, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SÚMULA 15 DO TJCE. 2. TESE DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 316 DO CPP. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE CONCEDIDA, apenas para determinar ao magistrado coator proceder com a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638235-13.2021.8.06.0000, formulado por Francisco Edson de Sousa Pereira, em favor de Jonh Wesley Alves Lemos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Varra de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação penal nº 0261411-20.2020.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de Habeas Corpus, para, em sua extensão, conceder-lhe parcial provimento, apenas para determinar ao magistrado coator proceder com a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Concedido em parte o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para conceder-lhe parcial provimento na extensão conhecida, apenas para determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, assinalando o prazo de 10 (dez) dias, ainda com recomendação ao juízo de origem, tudo em conformidade com o voto do Des. Relator. |
19/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
19/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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13/01/2022 |
Concluso ao Relator
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13/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01250593-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/01/2022 17:46 |
12/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13 E 33 DA LEI 11.343/06). 1. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Supressão de Instância. Não vislumbrado constrangimento ilegal que possa ser concedido de ofício em relação ao excesso de prazo alegado. 2. Alegação que não foi analisado o pedido protocolado em 28/09/21 de revisão/reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Acolhimento. Desde a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em 28/10/20, ainda não houve o enfrentamento pelo juízo a quo quanto à questão de reavaliação periódica da prisão, em que pese o pedido da defesa visando tal reavaliação. Embora já tenha sido ultrapassado o prazo nonagesimal de que trata o parágrafo único do art. 316 do CPP, tal situação não tem o condão de ensejar o relaxamento da custódia cautelar almejado no vertente writ, mas apenas a concessão parcial da Ordem para que seja determinado ao juízo a quo o reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA REAVALIADA A SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE. |
20/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2757 |
16/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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15/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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14/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2753 |
13/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Mesmo estando disponíveis virtualmente os autos principais, oficie-se à autoridade impetrada com recomendação no sentido de encerrar a prestação jurisdicional, com a prolatação da sentença, com urgência. Após a expedição e remessa do ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
09/12/2021 |
Concluso ao Relator
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09/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0637506-21.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
09/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para conceder-lhe parcial provimento na extensão conhecida, apenas para determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, assinalando o prazo de 10 (dez) dias, ainda com recomendação ao juízo de origem, tudo em conformidade com o voto do Des. Relator. |