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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0232684-17.2021.8.06.0001 | Fortaleza | 1ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Francisco Tiago Lima de Araújo
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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04/04/2022 |
Baixa Definitiva
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04/04/2022 |
Transitado em Julgado
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04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/04/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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04/04/2022 |
Baixa Definitiva
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04/04/2022 |
Transitado em Julgado
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04/04/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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18/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2022 |
Decorrido prazo
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07/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00064062-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2022 07:52 |
04/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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03/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
28/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 |
Juntada de Documento
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/02/2022 |
Expedição de Ofício
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO NA FORMA TENTADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. MEMORIAIS APRESENTADOS EM DATA RECENTE. FEITO CONCLUSO PARA A SENTENÇA EM PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. RESPONDÊNCIA DO PACIENTE A OUTRO DELITO DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se ao excesso de prazo para prolação da sentença e afastamento da Súmula nº 52 do STJ. 02. Na hipótese, em análise aos autos de nº 0232684-17.2021.8.06.0001, verifica-se que em flagrante delito, no dia 17 de maio de 2021, pela suposta prática do delito tipificado no Art. 157, caput, c/c Art. 14, II, do CP. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. A instrução criminal se encerrou, em 30 de setembro de 2021, e a acusação (11-10/2021) e a defesa (13/10/2021) apresentaram memoriais. 03. Desta feita, não se verifica razão para a flexibilização da Súmula 52 do STJ, visto a tramitação regular do processo, considerando a complexidade da causa e a conclusão para julgamento em data relativamente recente. 04. De igual modo, atento às condições pessoais do paciente, identifica-se a respondência a outros feitos criminais por delitos de mesma natureza, dentre os quais o processo de nº 0223074-59.2020.8.06.0064, em trâmite perante da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE, circunstância que indica a reiteração criminosa do paciente e justifica a aplicação do princípio da proibição à proteção deficiente do Estado. 05. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ impetrado e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
23/02/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/02/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos ter-mos do voto do Des. Relator. |
08/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 23/02/2022 |
08/02/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/02/2022 |
Concluso ao Relator
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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13/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051202-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2022 09:14 |
12/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/01/2022 |
Concluso ao Relator
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12/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Intime-se a parte impetrante, por meio do Portal da Defensoria Pública do Estado, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus, na pauta de julgamento da sessão do dia 26/01/2022, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão. Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve a impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: camcrim2@tjce.jus.br e anaamelia.oliveira@tjce.jus.br, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de janeiro de 2022. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Relator |
20/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2757 |
16/12/2021 |
Concluso ao Relator
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16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01296984-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2021 15:14 |
16/12/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francimauro Gomes Ribeiro HABEAS CORPUS. ROUBO NA FORMA TENTADA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE COM INCLINAÇÃO PARA PRÁTICA DE DELITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRA A PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INDEFERIMENTO AO PLEITO. ORDEM LIBERATÓRIA DENEGADA. |
16/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2755 |
15/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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14/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. Dispenso o pedido de informações ante a possibilidade de consulta aos autos digitais. Empós, façam-se vistas dos autos à PGJ. Finalmente, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2021 JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Relator |
13/12/2021 |
Concluso ao Relator
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13/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/12/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1535 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 |
13/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/12/2021 |
Parecer do MP |
13/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
06/03/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos ter-mos do voto do Des. Relator. |