Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0268686-20.2020.8.06.0001 | Fortaleza | - | - | - |
Impetrante: | Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa |
Paciente: |
Eduarda Mirelle Lucena da Silva
Réu preso
Advogado: Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321578-0 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 30/03/2021 10:30 |
05/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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04/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA) E OBJETOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO HC COLETIVO Nº 143641/SP E ARTS. 318, INC. V E 318-A, DO CPP. TRÊS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INFORMATIVO 629 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE PARA O CUIDADO DAS CRIANÇAS. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0638596-64.2020.8.06.0000, impetrado por Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa, em favor de Eduarda Mirelle Lucena da Silva, em face de ato do juízo da Vara de Custódia da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0268686-20.2020.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
19/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
19/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2021 |
Concluso ao Relator
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07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292479-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/12/2020 11:15 |
23/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). 1. Pleito de concessão de liberdade provisória por ausência de justa causa para a manutenção da paciente em custódia preventiva. Não acolhimento. Presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão provisória. Incabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Pedido subsidiário de prisão domiciliar à paciente, por esta ser mãe de crianças que necessitam de cuidados maternos. Não acolhimento. Não aplicação, no caso concreto, do que restou decidido pelo STF no Habeas Corpus nº 143641, que permite a prisão domiciliar para mães de crianças até 12 anos. Ocorrência de tráfico de drogas dentro da residência da paciente. Risco à saúde dos infantes. Não restou demonstrada, de forma induvidosa, que a paciente é imprescindível aos cuidados dos menores, ou seja, de que seja a única responsável pela sua prole. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
13/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2020 |
Juntada de Documento
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10/12/2020 |
Expedição de Ofício
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04/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 03/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2513 |
02/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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02/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispensa-se requisição de informações à autoridade dita coatora. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
01/12/2020 |
Concluso ao Relator
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01/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
30/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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23/12/2020 |
Parecer do MP |
30/03/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |