Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0268008-05.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 8ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Nelson Fernandes Rocha |
Paciente: |
Davi Souza Teixeira Freire
Réu preso
Advogado: Nelson Fernandes Rocha |
Impetrado: | Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, ART. 180, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS DECRETOS PRISIONAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como por entender que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de alegar ausência de justa causa. Aduz, ainda, existir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 2. Inicialmente, relativamente a alegada ausência de justa causa para ação penal, verifica-se que o presente remédio constitucional encontra-se prejudicado quanto a este pedido, tendo em vista que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações, não comportando exame do mérito relacionado às teses de defesa processual ou que demandem a profundada averiguação do conjunto fático probatório, como pretende o impetrante, por tal proceder ser peculiar ao processo de conhecimento. 3. No caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, art. 180, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, vez que o paciente foi preso em situação de flagrância logo após, em tese, subtrair o aparelho celular da vítima, acompanhado por um adolescente e mediante a utilização de uma motocicleta furtada. 4. Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o decreto prisional, bem como a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão, encontram-se devidamente fundamentados com base na garantia da ordem pública. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade do agente, considerando o modus operandi no qual foram supostamente praticados, tendo em vista que o mesmo, em unidade de desígnios com um adolescente, subtraiu o aparelho celular da vítima mediante a utilização de veículo furtado, provocando um acidente automobilístico ao tentar evadir-se do local, tendo a vítima se recusado a assinar o seu termo de declarações por medo de represálias. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva. 5. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou nas decisões discutidas a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, especialmente devido ao fato do paciente ter sido preso em posse do objeto do crime. 6. Relativamente ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto dos delitos, bem como a periculosidade do paciente, considerando o modus operandi no qual foram supostamente praticados, haja vista que, acompanhado por um adolescente e utilizando uma motocicleta furtada, subtraiu o aparelho celular da vítima, provocando um acidente automobilístico ao tentar fugir, tendo a vítima recusado-se a assinar o seu termo de declarações pois os acusados morariam perto de sua residência e por essa razão temia sofrer represálias. 7. Desta feita, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 8. Por fim, é imperioso salientar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. No caso em análise, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, ante tudo o quanto exposto. 9. Destarte, depreende-se que não há ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. Em suma, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como ambas as decisões encontram-se devidamente fundamentadas, tendo-se por necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, vez que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos. 10. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado por Nelson Fernandes Rocha, em favor de Davi Souza Teixeira Freire, contra ato do MM Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0268008-05.2020.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2021 |
Concluso ao Relator
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07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292682-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/12/2020 08:46 |
07/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro EMENTA: Habeas Corpus com pedido liminar. Roubo majorado, receptação e corrupção de menor (art.157, § 2º, inciso II, e artigo 180, ambos do Código Penal, além do art. 244-B do ECA). Prisão preventiva. 1. Alegada ausência de fundamentos para respaldar o cerceamento de liberdade do paciente. Decisão fundamentada nas provas de materialidade e indícios de autoria. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do réu. Modus operandi da conduta que extrapola as elementares típicas. Concurso de agentes e corrupção de menores. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Condições subjetivas favoráveis, por si só, não obstam o decreto de prisão preventiva. Parecer pela denegação da ordem. |
24/12/2020 |
Expedição de Certidão
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328061-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 14:23 |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2020 |
Juntada de Documento
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14/12/2020 |
Expedição de Ofício
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11/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações ao juízo de origem. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
04/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 03/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2513 |
01/12/2020 |
Concluso ao Relator
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01/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
30/11/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Informações do Juizo |
30/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |