Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0052921-96.2021.8.06.0117 | Maracanau | 1º vara criminal | - | - |
Impetrante: | Francisco Marcelo Brandão |
Paciente: |
Roniel Vieira de Souza
Réu preso
Advogado: Francisco Marcelo Brandão Advogada: Sônia Marina Chacon Brandão Advogado: Bruno Chacon Brandão |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
07/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
07/02/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/02/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
03/02/2022 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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03/02/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00054419-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 28/01/2022 09:04 |
02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO ESCORREITA DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FACE DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME, TORNANDO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO APRECIADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, ESTE JÁ SUBMETIDO À AVALIAÇÃO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0628433-88.2021.8.06.0000. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A PROPULSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. RECOMENDAÇÃO, PORÉM, AO JUÍZO A QUO PARA QUE CONFIRA MÁXIMA CELERIDADE AO SENTENCIAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada para que confira máxima celeridade ao feito à ultimação do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638625-80.2021.8.06.0000, impetrado por Francisco Marcelo Brandão e outros, em favor de Roniel Vieira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegar-lhe provimento, com recomendação ao Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relatora |
26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
24/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00052175-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 10:51 |
10/01/2022 |
Concluso ao Relator
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10/01/2022 |
Juntada de Parecer Realizada
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10/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV DO CP. 1- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. BOAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARGUMENTAÇÕES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. IDÊNTICAS FUNDAMENTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. 2- SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3- CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E DENEGAÇÃO, NA EXTENSÃO DA PARTE CONHECIDA. |
10/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2758 |
20/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2757 |
17/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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16/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00134595-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2021 11:37 |
16/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Oficie-se ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0628433-88.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0628433-88.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
15/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documento |
10/01/2022 |
Parecer do MP |
19/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/01/2022 |
Recurso Ordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |