Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050026-97.2021.8.06.0171 | Tauá | Vara Única Criminal de Tauá | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Cleiton Costa Ferreira
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tauá |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/03/2022 |
Baixa Definitiva
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16/03/2022 |
Transitado em Julgado
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16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/03/2022 |
Baixa Definitiva
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16/03/2022 |
Transitado em Julgado
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16/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2022 |
Decorrido prazo
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21/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
01/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00055327-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 13:54 |
31/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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31/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE APELAÇÃO. 2. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS MEDIDAS CAUTELARES ALI IMPOSTAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0638663-92.2021.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Cleiton Costa Ferreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tauá, nos autos da ação penal originária nº 0050026-97.2021.8.06.0171. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem de habeas corpus, mas concedê-la de ofício, confirmando a decisão proferida em sede liminar, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/01/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, concedendo-a, de ofício, confirmando a decisão liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto do Des. Relator. |
25/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00052169-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 10:33 |
18/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/01/2022 |
Concluso ao Relator
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17/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 |
Concluso ao Relator
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13/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01250652-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2022 09:37 |
13/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Bruno Jorge Costa Barreto Parecer do Ministério Público de segundo grau |
12/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2760 |
11/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/01/2022 |
Juntada de Documento
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11/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050663-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2022 10:40 |
10/01/2022 |
Expedição de Ofício
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10/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2758 |
17/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, para adequar o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença para o semiaberto, ao tempo em que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares linhas atrás especificadas. Comunique-se imediatamente ao Juízo impetrado, ao qual delego competência para expedir o alvará de soltura em favor do paciente, condicionado à assinatura do termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares impostas, pondo-o em seguida em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
16/12/2021 |
Concluso ao Relator
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16/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0050026-97.2021.8.06.0171 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
16/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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10/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
13/01/2022 |
Parecer do MP |
19/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
01/02/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, concedendo-a, de ofício, confirmando a decisão liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto do Des. Relator. |