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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0211380-93.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 1ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Raimundo Vitor Lima de Souza
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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14/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/03/2022 |
Baixa Definitiva
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14/03/2022 |
Transitado em Julgado
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14/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/03/2022 |
Baixa Definitiva
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14/03/2022 |
Transitado em Julgado
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14/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2022 |
Decorrido prazo
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21/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00055390-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 15:31 |
02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
31/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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31/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). SÚMULA 15 DO TJCE. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (08/02/2022). 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, SENDO NESSA EXTENSÃO DENEGADA, recomendando ao juízo singular que adote providências para realização da audiência de instrução e julgamento na data designada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638731-42.2021.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Raimundo Vitor Lima de Souza, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal nº 0211380-93.2020.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
25/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00052688-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 15:26 |
18/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/01/2022 |
Concluso ao Relator
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18/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 |
Concluso ao Relator
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18/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251189-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/01/2022 19:31 |
18/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE HOMICÍDIO. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. JUÍZO EMPREENDENDO ESFORÇOS NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (08/02/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2) ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PROCESSUAL DA COISA JULGADA. 3) ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
12/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2760 |
11/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2758 |
17/12/2021 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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17/12/2021 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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17/12/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Apesar de tratar-se de processo que tramita virtualmente junto ao SAJPG, oficie-se à autoridade dita coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes acerca do trâmite processual. Empós, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
16/12/2021 |
Concluso ao Relator
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16/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção ao H. C. nº 0626912-45.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0626912-45.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
16/12/2021 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/01/2022 |
Parecer do MP |
20/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
01/02/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |