Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000592-85.2018.8.06.0126 | Mombaça | 2ª Vara da Comarca de Mombaça | - | - |
Impetrante: | José Armando da Costa Júnior |
Paciente: |
Leonardo Mota Sá
Advogado: José Armando da Costa Júnior Advogado: Eduardo Sérgio Carlos Castelo Advogada: Ludmila Batista Diniz |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça |
Corréu: | Jose Joelson de Sousa Moreira |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2021 |
Baixa Definitiva
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08/04/2021 |
Transitado em Julgado
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08/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 302, § 1º, IV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638737-83.2020.8.06.0000, impetrado por José Armando da Costa Júnior e outros, em favor de Leonardo Mota Sá, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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27/01/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250757-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2021 18:59 |
13/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 302, § 1º, IV, alínea "d" do CTB) . Alegação de ausência de justa causa em razão da inexistência de nexo causal entre a conduta do paciente e a morte da criança. Não Conhecimento. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando se verifica imputação de fato penalmente atípico ou quando inexistente de elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta a punibilidade. Situações não evidenciadas nos autos. Aluno arremessado para fora do transporte escolar e, na sequência, atropelado pelo próprio ônibus. Veículo do município que transitava sem monitor e com as portas destravadas. Trava de fechamento automático da porta danificada. Paciente indicado pelo Secretário de Educação como responsável por autorizar a circulação da frota escolar. Confirmação do motorista que a autorização para circulação do veículo partira do paciente. Indícios de possível negligência por parte do paciente e do corréu no transporte escolar irregular de crianças. Art. 13, § 1º Código Penal. Teoria da Causalidade Adequada. Impossibilidade de discussão sobre nexo de causalidade em sede de writ. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. |
07/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328111-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 18:17 |
18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328111-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 18:17 |
12/12/2020 |
Juntada de Documento
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12/12/2020 |
Expedição de Ofício
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07/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2514 |
03/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da ausência de pedido liminar, oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para necessária manifestação. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 03 de dezembro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
02/12/2020 |
Concluso ao Relator
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02/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
02/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Informações do Juizo |
13/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |