Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000604-81.2017.8.06.0111 | Jijoca de Jericoacoara | Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara | - | - |
Impetrante: | Phablo Henrik Pinheiro do Carmo |
Paciente: |
David Barbosa Teodorio
Réu preso
Advogado: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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04/05/2021 |
Juntada de Documento
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28/04/2021 |
Expedição de Ofício
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27/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 26/04/2021 00:00 Complemento: 30020211432745 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/05/2021 |
Juntada de Documento
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28/04/2021 |
Expedição de Ofício
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27/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 26/04/2021 00:00 Complemento: 30020211432745 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedição de Ofício
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B, DO ECA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DEMORA JUSTA E RAZOÁVEL. PRISÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de: a) excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando que passaram mais de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e ainda não foi finalizado o inquérito policial (fls.07 e 12); b) existência de condições pessoais favoráveis (fls.05/06) e aplicação de medidas cautelares diversas (fl.06); c) ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em razão de sua generalidade. 2. A prisão preventiva não visa infligir punição, porém destina-se a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, especialmente considerando-se a função cautelar que lhe é inerente. Nesse sentido, a custódia cautelar deve ser decretada com fundamento nas hipóteses arroladas no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que cumpridos, no mínimo, um dos pressupostos previstos no art. 313 do mesmo diploma legal. 3. Compulsando detidamente os autos, entendo que o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do acusado, agiu com acerto, posto que fundamentado nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrando, para tanto, a necessidade da garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito. Isso porque o Magistrado a quo indicou na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, elementos mínimos concretos e individualizados, aptos à demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 4. Ressalte-se, inclusive, que em consulta ao sistema CANCUN, verifica-se a existência de ações ativas contra o paciente, a Ação Penal nº 0000168-25.2017.8.06.0111, na Comarca de Jijoca de Jericoacoara, na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara por tráfico de drogas e condutas afins e a Ação Penal nº 0005847-04.2014.8.06.0081, na 1ª Vara da Comarca de Granja, pela suposta prática do crime de receptação, circunstância esta que põe em evidência o risco de reiteração delitiva. Aliás, este foi um dos fundamentos da decretação da preventiva. 5. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ademais, destaca-se ainda a informação de que o réu está foragido do distrito da culpa desde o dia 22 de agosto de 2017, tendo permanecido preso por apenas 19 (dezenove) dias. 6. Quanto ao pedido de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não ser possível o seu exame meritório. Isso porque, inexistindo manifestação acerca do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda, é de salutar importância destacar que o juízo primevo possui melhores condições de analisar as alegações expostas, já que é quem conduz o processo de origem, tendo conhecimento do trâmite processual e acesso integral a todas as peças dos autos, pelo que está mais próximo a real conjuntura do caso, não sendo prudente que o Órgão Colegiado analise a matéria sem antes o magistrado de origem debruçar-se sobre o pleito, sob pena de análise per saltum. 8. Por outro lado, mesmo que houvesse o exame da insurgência, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. Explico. 9. A marcha processual encontra-se dentro da normalidade, especialmente ao se considerar a natureza do delito cometido (tráfico de drogas). Desde o início, os atos de responsabilidade do Magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, desde a decretação da preventiva, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 10. Ainda, a orientação doutrinária é de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética, sobretudo no vertente caso, em que se percebe que o processo segue marcha regular, estando aguardando audiência de instrução e julgamento. 11. Portanto, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando-se a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. 12. Dessa forma, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, inclusive diante da gravidade concreta do delito. 13. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 14. Importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, isoladamente, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 15. Assim sendo, como detidamente levantado no decorrer deste voto, é desaconselhada a revogação da prisão preventiva e mesmo a sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar, tendo em vista não serem suficientes para resguardar a sociedade diante do risco de reiteração delitiva. 16. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638795-86.2020.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de David Barbosa Teodorio, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, nos autos da Ação Penal nº 0000604-81.2017.8.06.0111. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250860-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2021 15:53 |
14/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antonio Iran Coelho Sírio EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. Art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 244-B, do ECA. Prisão Preventiva. Ausência dos pressupostos autorizadores do decreto preventivo. Improvimento. Manutenção da segregação em razão da garantia da ordem pública. Decisão devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº 52, do TJCE. Ilegalidade da prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Matéria não apreciada pelo Juízo a quo. Impossibilidade de conhecimento pelo Tribunal ad quem. Supressão de Instância. Impossibilidade de concessão de ofício. Réu foragido. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória Precedentes de Tribunais Superiores. Constrangimento Ilegal não caracterizado. Parecer pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. |
13/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320069-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/01/2021 08:04 |
13/12/2020 |
Juntada de Documento
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13/12/2020 |
Expedição de Ofício
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, dado a não constatação do fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, bem como envie senha para acesso integral aos autos. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
07/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2514 |
02/12/2020 |
Concluso ao Relator
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02/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
02/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2021 |
Informações do Juizo |
14/01/2021 |
Parecer do MP |
26/04/2021 |
Ofício Oriundo do STJ 30020211432745 |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |