Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0397676-78.2010.8.06.0001 | Fortaleza | 3ª Vara de Execução Penal | - | - |
Impetrante: | Haroldo Barbosa Correia |
Paciente: |
Francisco Heberton Alves Patricio
Réu preso
Advogado: Haroldo Barbosa Correia |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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15/02/2022 |
Baixa Definitiva
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15/02/2022 |
Transitado em Julgado
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15/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/02/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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15/02/2022 |
Baixa Definitiva
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15/02/2022 |
Transitado em Julgado
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15/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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14/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01255043-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/02/2022 14:04 |
14/02/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires Manifestação sem parecer exarado |
11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. REEDUCANDO EM REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) BENEFICIADO COM TRABALHO EXTERNO. QUEBRA DE CONDIÇÕES IMPOSTAS MANTENEDORAS DO BENEFÍCIO. CAPTURA POR DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS SEVERO. JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO NÃO ACOLHIDA. PEDIDO POSTERIOR DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638857-92.2021.8.06.0000, impetrado por Haroldo Barbosa Correia, em favor de Francisco Heberton Alves Patricio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0397676-78.2010.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Não Conhecimento de recurso
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26/01/2022 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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20/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
20/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/01/2022 |
Concluso ao Relator
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19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251305-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/01/2022 14:35 |
18/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADO NA NÃO OPORTUNIDADE DE JUSTIFICAR FUGA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE COM PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DECRETADO NO ATO. MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DO EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE DE REGRESSÃO DE REGIME DEVIDO À EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE EXECUÇÃO). PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. |
17/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2763 |
14/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2762 |
12/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/01/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispensa-se requisição de informações ao juízo impetrado, vez que os autos da execução estão disponíveis no SAJPG/SEEU. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 11 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
07/01/2022 |
Concluso ao Relator
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07/01/2022 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/01/2022 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao processo de nº 0013863-06.2008.8.06.0000. Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/01/2022 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/01/2022 |
Parecer do MP |
14/02/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |