Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001392-87.2018.8.06.0070 | Crateús | 2ª Vara da Comarca de Crateús | - | - |
Impetrante: | Ângelo Suliano Bento |
Paciente: |
Marcus Vinícius Rocha Rodrigues
Réu preso
Advogado: Ângelo Suliano Bento |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús |
Corréu: | Linara Rosa Leite |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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05/05/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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05/05/2021 |
Juntada de Documento
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05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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05/05/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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05/05/2021 |
Juntada de Documento
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26/04/2021 |
Baixa Definitiva
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26/04/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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26/04/2021 |
Expedição de Certidão
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26/04/2021 |
Recebidos os autos do STJ
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26/04/2021 |
Juntada de Documento
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15/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321280-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 09/03/2021 18:59 |
12/03/2021 |
Juntada de Documento
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10/03/2021 |
Expedição de Ofício
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08/03/2021 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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04/03/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/03/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de março de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
02/03/2021 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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02/03/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059137-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 16/02/2021 22:27 |
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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11/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DEMORA JUSTA E RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PRISÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO CRIME, EQUIPARADO A HEDIONDO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 4. REQUERIMENTO DE LIBERDADE COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO JUIZO A QUO. DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO CONCESSÃO INDISCRIMINADA DA LIBERDADE A TANTOS QUANTOS SUBMETIDOS AO SISTEMA PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAÇA PARTE DO GRUPO DE RISCO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo na formação da culpa, presença de condições subjetivas favoráveis com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e requerimento de liberdade em razão da pandemia de covid-19, nos termos da Resolução n.62/2020. 2. Compulsando detidamente os autos, entende-se que o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do acusado, agiu com acerto, posto que fundamentado nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrando, para tanto, a necessidade da garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito. 3. Isso porque há nos autos principais a informação de que o paciente foi preso preventivamente por, supostamente, guardar sem autorização e em desacordo com determinação legal, a quantia de 1,370kg de maconha (fl. 4 dos autos de origem). 4. Assim, no que se refere à tese relativa à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, o Magistrado a quo indicou na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, elementos mínimos concretos e individualizados, aptos à demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 5. Ressalte-se, inclusive, que em consulta ao sistema CANCUN, verifica-se a existência de ações ativas contra o paciente, a Ação Penal nº 0096453-77.2015.8.06.0070, na Vara Única Criminal de Cratéus - Crateús, pela suposta prática de crime de trânsito; e a Ação Penal n º 0000982-29.2018.8.06.0070, na 1ª Vara da Comarca de Crateús - Crateús, por suposta prática do delito de tráfico de drogas e condutas afins, circunstância esta que põe em evidência o risco de reiteração delitiva. Aliás, este foi o fundamentoda decretação da preventiva. 6. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial. 7. É imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 8. Na hipótese, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, em consulta aos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 29 de abril de 2018, e a prisão foi convertida em preventiva pelo Juiz Plantonista em 07/05/2018, com denúncia ofertada pelo Ministério Público em 04 de junho de 2018 e recebida em 11 de dezembro de 2018. A primeira audiência de instrução e julgamento foi designada seis meses após a denúncia, ou seja, realizada em 25/06/2019, sendo, ao final, determinado que fosse expedida carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação, quais sejam, os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado. 9. Em 16 de novembro de 2020 foi designada audiência de Inquirição de Testemunha para o dia 23 de novembro de 2020, às 09:00h via aplicativo webex. Porém, no dia agendado estavam ausentes os réus, pelo qual o juiz determinou o adiamento da audiência para data próxima. 10. Como se vê, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, especialmente ao se considerar a natureza do delito cometido (tráfico de drogas) e a pluralidade de réus. Desde o início, os atos de responsabilidade do Magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, desde a decretação da preventiva, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 11. Ainda, a orientação doutrinária é de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética, sobretudo no vertente caso, em que se percebe que o processo segue marcha regular, estando aguardando audiência de instrução e julgamento. 12. Portanto, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando-se a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. 13. Dessa forma, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, inclusive diante da gravidade concreta do delito. 14. Quanto à pretensão de liberdade com base na Recomendação nº 62 do CNJ, que trata das medidas de combate à pandemia do COVID-19, vale salientar que referido documento determina a reavaliação dos casos excepcionais, os quais indica o documento, não orientando, contudo, a concessão indiscriminada da liberdade. Não por outra razão, o referido documento é denominado de Recomendação, de onde se extrai a sua falta de imperatividade e sua finalidade de orientação quanto às reavaliações das prisões cautelares. 15. Analisando os autos, verifico não haver comprovação do maior risco de contágio que poderia afetar o paciente de forma diversa dos demais cearenses, já que não se tem notícias de que pertença a grupo de risco. Ademais, não é razoável se considerar que os detentos do sistema prisional se submetam a mais riscos que os profissionais da saúde que atendem em hospitais, por exemplo, tendo-se por mais racional, portanto, o isolamento dos presos, assim como está sendo imposto à população de um modo geral. 16. Dessa forma, em parcial consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, não identifico razões para o acolhimento do pleito, pois em sentido contrário ao que afirma o impetrante, os requisitos da custódia cautelar foram delineados na decisão em que se decretou a constrição, demonstrando-se concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime apurado, bem como efetivamente delineado o perigo da liberdade provisória do paciente, sendo necessária sua constrição cautelar para garantir a ordem pública. 17. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638904-03.2020.8.06.0000, impetrado por Ângelo Suliano Bento, em favor de Marcus Vinícius Rocha Rodrigues, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Penal nº 0001392-87.2018.8.06.0070. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
21/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2021 |
Concluso ao Relator
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07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292577-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/12/2020 11:14 |
07/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. Pedido de relaxamento de prisão indeferido. Alegação de excesso na formação da culpa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Demora justa e razoável. Necessidade de expedição de precatórias. Prisão necessária como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Gravidade do crime, equiparado a hediondo. Pluralidade de condutas. Reiteração criminosa. Súmula nº 52, TJCE. Ineficácia de medidas cautelares. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2020 |
Juntada de Documento
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13/12/2020 |
Expedição de Ofício
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
09/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2516 |
04/12/2020 |
Concluso ao Relator
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04/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
04/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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28/12/2020 |
Parecer do MP |
16/02/2021 |
Recurso Ordinário |
09/03/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator. |