Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0192684-43.2019.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | André Felipe Cordeiro Braga |
Paciente: |
Felipe Silva Lima
Réu preso
Advogado: André Felipe Cordeiro Braga Advogado: Pedro Henrique Almeida Leite |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Ana Cristina da Silva |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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17/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/03/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE ÚNICA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA JÁ INTEGRALMENTE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM OUTRO HABEAS CORPUS RECENTE. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se à ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, razão pela qual entendem os impetrantes ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 02. A referida tese que se insurge contra os fundamentos da segregação cautelar já foi integralmente suscitada em outro habeas corpus, sob nº 0620765-03.2020.8.06.0000, impetrado em favor do paciente e em face da mesma decisão combatida, que foi julgado por esta Relatoria. 03. Dessa maneira, a aludida decisão não recorrida resultou, na formação da coisa julgada material, de forma que a reanálise da matéria também encontra óbice diante da preclusão consumativa, assim, deixo de conhecer do presente habeas corpus que visa tão somente a reapreciação da tese de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. 04. Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Não Conhecimento de recurso
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17/02/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
08/02/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Intime-se a parte impetrante, via DJe, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus, na pauta de julgamento da sessão do dia 17/02/2021, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão. Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve a impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: camcrim2@tjce.jus.br e anaamelia.oliveira@tjce.jus.br, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
12/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
12/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250259-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/01/2021 18:00 |
08/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Lúcia Maria Bezerra Gurgel EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º, CAPUT E §§2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. 1- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. BOAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARGUMENTAÇÕES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. IDÊNTICAS FUNDAMENTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. 2- NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. |
07/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328100-3 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 17:32 |
17/12/2020 |
Juntada de Documento
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16/12/2020 |
Expedição de Ofício
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15/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
09/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2516 |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
04/12/2020 |
Concluso ao Relator
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04/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0620768-55.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1513 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
04/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Informações do Juizo |
08/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |