Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0055331-29.2020.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Raimundo Nazion do Nascimento |
Paciente: |
Lairlon Gabriel de Oliveira Tome
Réu preso
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
18/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/03/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/03/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
18/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/03/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/03/2021 |
Baixa Definitiva
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18/03/2021 |
Transitado em Julgado
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18/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) TESE DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA EM PEQUENA QUANTIDADE (11 PAPELOTES DE COCAÍNA). DESCABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE DE QUE É TRAFICANTE E QUE A DROGA APREENDIDA PERTENCIA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. REALIDADE ATUAL DO TRÁFICO DE DROGAS DENOTA HAVER UMA OPÇÃO DOS AGENTES EM PROCURAR MANTER QUANTIDADES MENORES DE DROGAS EM SEU PODERIO PARA O CASO DE APREENSÃO. 2) CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE (COCAÍNA), BEM COMO DINHEIRO TROCADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638965-58.2020.06.0000, formulado por Raimundo Nazion do Nascimento, em favor de Lairlon Gabriel de Oliveira Tomé, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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27/01/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
08/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
08/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/12/2020 |
Concluso ao Relator
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17/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01291793-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2020 11:40 |
17/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Domingos Sávio De Freitas Amorim EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO RÉU, POR SI SÓS, NÃO SÃO DETERMINANTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO PERSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2020 |
Juntada de Documento
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13/12/2020 |
Expedição de Ofício
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Expeça-se ofício ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
10/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2517 |
07/12/2020 |
Concluso ao Relator
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07/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |