Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002208-98.2019.8.06.0049 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Francisco Bruno de Sousa |
Paciente: |
Carlos César Augusto da Silva
Réu preso
Advogado: Francisco Bruno de Sousa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Caroline Ferreira Serpa |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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10/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, §2º e §4º, I, DA LEI 12.850/2013.) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME PRATICADO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. 2. TESE DE ILICITUDE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. TEORIA DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. 4. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ESTEJA CORRENDO RISCO DE TER A SAÚDE AGRAVADA POR SER PORTADOR DE HIV. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO PODE OFERECER TRATAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva, aduzindo ainda que as provas obtidas em desfavor do paciente são ilícitas. Além disso, o impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa e risco de contágio de coronavírus dentro dos estabelecimentos prisionais. 2.A prisão preventiva não visa infligir punição, porém destina-se a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, especialmente considerando-se a função cautelar que lhe é inerente. 3. Assim, no que se refere à tese relativa à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, o Magistrado a quo indicou na decisão elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para assegurar a ordem pública e econômica, conforme se observa a decisão que decretou a preventiva, acostada às fls.60/64 dos autos originais. 4.No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial. 5.Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição na garantia da ordem pública, com base na gravidade in concreto do delito e na periculosidade do paciente, na medida em que o paciente é um suposto acusado de incendiar e explodir órgãos públicos e privados, participando de ataques organizados por facções criminosas por todo o Estado do Ceará. 6.Vale ressaltar, ainda, que o douto Procurador de Justiça em seu parecer acostado às fls. 206/214, afirmou que: Portanto, de acordo com a decisão acima transcrita, em face da gravidade do delito e do risco concreto de reiteração delitiva, concluímos que é necessária a custódia cautelar do paciente, tendo em vista o perigo que representa para convivência com o meio social. Sua prisão é meio de resguardar a Sociedade de maiores danos. Por estas razões, a verdade é que a situação concreta justifica a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista também a gravidade e a complexidade do delito. 7. Dessa forma, quanto aos requisitos da custódia cautelar, estes foram delineados na decisão em que se decretou a constrição provisória do paciente, onde se demonstrou concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, posto que o paciente apresenta uma suposta propensão à prática de crimes de grande repercussão social. Não, havendo, portanto, que se falar em ausência de requisitos. 8.Posteriormente, o impetrante alega que as provas obtidas em desfavor do paciente são ilícitas, em razão da ausência de ordem judicial para autorizar a coleta dos dados telefônicos, devendo ser retiradas do processo. Cumpre destacar que em sede e de Habeas Corpus, face à celeridade do rito e à impossibilidade de produção e análise pormenorizada das provas, não é possível realizar exame aprofundado de provas no presente mandamus, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 9. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 10.No caso sub examine, vê-se que a prisão preventiva foi decretada no dia 18/01/2019 (fls.60/64 dos autos de origem) e a peça acusatória foi oferecida em 09/04/2019 (fls. 238/251 autos de origem), denunciando o paciente nos incursos do art. 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; sendo recebida em 10/04/2019 (fls.253/254 autos de origem), com os respectivos mandados de citações expedidos na data de 24/04/2019 (fls. 263/264). 11. Em seguida o paciente apresentou defesa preliminar no dia 31/07/2019, por intermédio da Defensoria Pública do Ceará (fls.457/459. Recebidas todas as defesas preliminares, o Juízo a quo, designou audiência de instrução e julgamento para a data de 06/10/2020, Às 14:30 h (fl.681 autos de origem). Na data aprazada foi realizada a audiência de instrução e julgamento, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e ao final o Ministério Público e a defesa pugnaram peça substituição das alegações finais orais por memoriais escritos. 12. Dessa forma, não verifico desídia qualquer por parte do juízo primevo, posto que a todo momento determina a realização das diligências pendentes, conduzindo o feito com a celeridade possível. Inclusive o Ministério Público já apresentou suas alegações finais no dia 30/11/2020, requerendo a condenação do paciente e de outros corréus pelo crime previsto no art. 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. (fls.819/833 autos de origem). 13.Igualmente, diante do encerramento da instrução criminal, e tendo o processo tramitado de forma regular, é o caso de aplicação da Súmula nº 52 do STJ, que assim dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 14.Destaque-se, ainda, que a partir de consulta ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o réu Carlos César Augusto da Silva, responde a outro processo, a saber: Processo 0015489-29.2016.8.06.0049, tramitando na 1ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, pelo crime de tráfico de drogas. Além disso, o paciente foi condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 157 § 2º, I, II c/c Art. 14, II c/c Art. 70 "caput" todos do CP; Processo n ° 0044001-98.2018.8.06.0001, circunstância esta que põe mais em evidência, ainda, o risco de reiteração delitiva e, assim, mesmo diante de suposto excesso de prazo (o que não é o caso dos autos), a aplicação da teoria da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz. 15.Relativamente ao requerimento de liberdade com base na pandemia de coronavírus, destaca-se que a Recomendação nº 62 do CNJ, que dispõe acerca de recomendações a respeito da prevenção ao coronavírus, assevera em seu art. 4º que os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal devem reavaliar as prisões provisória, com o intuito de reduzir os riscos de contágio pelo vírus. Em observância à referida orientação, o Magistrado primevo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão da paciente conforme decisão às fls.33/39 do processo n º 0019826-69.2020.8.06.0001 16.Desta feita, analisando o caso concreto sob a ótica da situação de saúde coletiva ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), verifica-se que não há possibilidade de concessão da ordem, visto que, não obstante tenha o impetrante alegado que o paciente é portador de HIV, não cuidou em acostar documentação que comprove que seu estado de saúde corre risco dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, tampouco há nos autos comprovação de que a referida unidade não pode oferecer tratamento adequado a sua condição. 17. No ponto, vale ressaltar que também que não há comprovação nos autos de que o paciente está contaminado com coronavírus (COVID-19), e, ainda que fosse posto em liberdade, hão haveria certeza da não contaminação, uma vez que todos os seres humanos, dentro ou fora do cárcere, estão sujeitos a grave doença. 18. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0638978-57.2020.8.06.0000, impetrado por Francisco Bruno de Sousa, em favor de Carlos César Augusto da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0002208-98.2019.8.06.0049. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2021 |
Concluso ao Relator
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07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292392-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/12/2020 12:52 |
20/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Osiete Cavalcante Filho HABEAS CORPUS. art. 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2013. ILEGALIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR O MÉRITO ATRAVÉS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ausência dOS REQUISITOS AUTORIZADORES da prisão cautelar. Prisão preventiva SUFICIENTEMENTE fundamentada na garantia da ordem pública. PEDIDO DE LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA OCASIONADA POR CORONAVÍRUS COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ESTEJA CORRENDO RISCO DE TER A SAÚDE AGRAVADA POR SER PORTADOR DE HIV. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. PARECER Pelo conhecimento parcial e, Na parte cognoscível, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2020 |
Juntada de Documento
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14/12/2020 |
Expedição de Ofício
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11/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
10/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2517 |
07/12/2020 |
Concluso ao Relator
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07/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0623790-58.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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20/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, mas para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |