Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0227239-52.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 11ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Antônio Maciel Pereira Sousa
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/05/2021 |
Baixa Definitiva
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14/05/2021 |
Transitado em Julgado
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14/05/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/04/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/04/2021 |
Decorrido prazo
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11/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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05/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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22/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060309-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 15:29 |
22/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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22/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO INICIADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUSCETÍVEIS DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, (i) no excesso de prazo, na formação da culpa, fato este defendido pelo impetrante como bastante para tornar a prisão preventiva do paciente decretada como ilegal e consequentemente relaxá-la e (ii) na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva suficiente, para conceder a liberdade provisória do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 02. Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há qualquer elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução, em extrema observância ao devido processo legal, à razoável duração do processo, e a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória. 03. Diante de indícios suficientes de materialidade e de autoria, nota-se que restou plenamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente, por fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta praticada e da periculosidade do paciente, havendo portanto, elementos sérios e objetivos a não determinar a soltura do paciente, conforme preceitua a Súmula nº 52 do TJCE. 04. Considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, a substituição desta por outras medidas cautelares alternativas não é adequada ao caso, pois a gravidade in concreto das condutas praticadas e o perigo imanente decorrente da liberdade do paciente, ressaltam a insuficiência do objetivo visado com a manutenção da prisão como garantia à ordem pública, especialmente o de evitar a reiteração delitiva, diante de eventual aplicação de medidas cautelares diversas. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente writ e denegar a ordem pleiteada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
20/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
19/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/01/2021 |
Concluso ao Relator
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13/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250696-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2021 13:28 |
13/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Raimundo Pinheiro de Freitas Ante o exposto, considerando que as teses erigidas na impetração não são passíveis de acolhimento, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do Habeas Corpus e DENEGAÇÃO da Ordem. |
11/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320026-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 08/01/2021 18:14 |
10/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320026-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 08/01/2021 18:14 |
13/12/2020 |
Juntada de Documento
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13/12/2020 |
Expedição de Ofício
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
10/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2517 |
07/12/2020 |
Concluso ao Relator
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07/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/01/2021 |
Informações do Juizo |
13/01/2021 |
Parecer do MP |
22/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |