Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0026737-56.2000.8.06.0112 | Orós | Vara Única da Comarca de Orós | - | - |
Impetrante: | Ednaey Moura Gonçalves |
Paciente: |
Cícero Gomes dos Santos
Réu preso
Advogado: Edney Moura Gonçalves |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Orós |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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04/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Juntada de Documento
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04/02/2021 |
Expedição de Ofício
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04/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. 1. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE - PARAPLEGIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA DE PRESSÃO. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. COMPROVADA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NAS UNIDADES PRISIONAIS. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, RATIFICANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0639007-10.2020.8.06.0000, impetrado por Ednaey Moura Gonçalves, em favor de Cícero Gomes dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Orós, nos autos da ação de execução de pena nº 0026737-56.2000.8.06.0112. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem requestada, mas para concedê-la de ofício, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Concedido o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, porém, concedendo-a, de ofício, ratificando a decisão proferida liminarmente, inclusive em relação às medidas cautelares ali impostas, determinando oficiar à 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, para que regularize o trâmite executório processo nº 0026737-56.2000.8.06.0112, cumprindo todas as recomendações, nos termos do voto do Des. Relator." |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/01/2021 |
Concluso ao Relator
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15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00051556-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 14:24 |
15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00051556-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 14:24 |
15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00051556-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 14:24 |
11/01/2021 |
Juntada de Documento
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08/01/2021 |
Mandado devolvido
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Mandado
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18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.20.00121598-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 15:14 |
18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00121598-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 15:14 |
18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292045-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 11:15 |
18/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. Pedido de saída antecipada ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico diante da necessidade de cuidados especiais. Réu paraplégico. Inadequação da via eleita. Incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Matéria afeta à execução penal. Supressão de instância. Ausência de manifestação do Juízo a quo. Não conhecimento. Análise de ofício. Laudo médico oficial informando da inexistência de condições para manter o paciente na PIRC de Juazeiro do Norte, datado de 26/05/2020. Pleito requerido perante o Juízo da Execução, em 08/06/2020 e, até a presente data, não analisado. Transferência do enfermo para Pacatuba para verificar possibilidade de tratamento na unidade hospitalar atrelada àquela penitenciária. Declínio de competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Orós em favor do Juízo de Execução Penal da Comarca de Pacatuba, sem análise do pedido de prisão domiciliar. Laudo médico oficial do Hospital de Pacatuba informando a impossibilidade de tratamento naquela unidade, datado de 08/10/2020. Transferência do detento para Hospital de Maracanaú, que também não dispõe de condições para permanência do paciente, recomendando a prisão domiciliar, em parecer médico datado de 04/11/2020. Reiteração do pedido de prisão domiciliar em 09/12/2020, ao Juízo das Execuções Penais de Pacatuba. Declínio de competência do Juízo das Execuções Penais de Pacatuba em favor das Varas de Execução Penal da Comarca de Fortaleza em 17/12/2020, sem análise do pedido de prisão domiciliar. Situação excepcional que autoriza a concessão da ordem, de ofício. Paciente portador de paralisia dos membros inferiores com úlceras de pressão. Parecer médico emitido por duas unidades hospitalares informando a impossibilidade de fornecer tratamento e suporte adequados ao paciente. Sucessivas transferências de estabelecimentos prisionais que informaram a impossibilidade de atendimento ao paciente. Sucessões de declínios de competência, sem análise do pedido de prisão domiciliar protocolado desde 08/06/2020. Liminar concedida para determinar a prisão domiciliar do paciente. Confirmação da liminar. Necessidade de reavaliação periódica pelo Juízo da Execução sobre a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, enquanto perdurar a condição de saúde do paciente. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS COM A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. |
18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2020 |
Juntada de Documento
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17/12/2020 |
Expedição de Ofício
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17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 |
Concluso ao Relator
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16/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00120876-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2020 09:53 |
15/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327961-3 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 15/12/2020 13:02 |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/12/2020 |
Juntada de Documento
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14/12/2020 |
Expedição de Ofício
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14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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14/12/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, por vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão, para conceder a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico em favor de Cícero Gomes dos Santos, nos termos dos artigos 318, inc. II, e 319, inc. IX, ambos do Código de Processo Penal. O monitoramento eletrônico poderá ser dispensado na hipótese de indisponibilidade do respetivo equipamento no âmbito da jurisdição à qual está vinculado o paciente. Some-se às condições acima impostas, aquela prevista no art. 310, § 1º, e art. 316, § 1.º, do mesmo Estatuto Processual Penal, devendo todas as medidas serem implementadas pelo Juízo aqui apontado como coator, a quem delego competência para expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não deva a paciente permanecer preso. Dispenso requisição de informações à autoridade impetrada, ante a disponibilidade virtual dos autos. Após os expedientes necessários, com a urgência que o caso requer, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
14/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2518 |
08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2020 |
Informações do Juizo |
16/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
18/12/2020 |
Parecer do MP |
18/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
15/01/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, porém, concedendo-a, de ofício, ratificando a decisão proferida liminarmente, inclusive em relação às medidas cautelares ali impostas, determinando oficiar à 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, para que regularize o trâmite executório processo nº 0026737-56.2000.8.06.0112, cumprindo todas as recomendações, nos termos do voto do Des. Relator." |