Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0051003-86.2020.8.06.0151 | Quixadá | 3ª Vara da Comarca de Quixadá | - | - |
Impetrante: | Brenna Caroline Albino Vasconcelos |
Paciente: |
Francisco Wellington Martins de Sousa
Réu preso
Advogada: Brenna Caroline Albino Vasconcelos |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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18/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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17/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 1º e 2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. SÚMULA 52 DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUSCETÍVEIS DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2) CAUSA DE PEDIR VINCULADA À PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO SOFRIDO PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, sucessivamente, (i) na ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva do paciente, bem como na inexistência de requisitos para a sua manutenção, uma vez que o acusado possuiria condições subjetivas favoráveis à soltura, e (ii) no risco de contaminação decorrente do encarceramento do paciente, diante das condições fáticas ocasionadas pela Pandemia de Covid-19, ressaltando-se as disposições da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. 02. Diante de indícios suficientes de materialidade e de autoria, nota-se que restou plenamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente, por fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade da conduta praticada e da periculosidade do paciente, havendo portanto, elementos sérios e objetivos a não determinar a soltura do paciente, conforme preceitua a Súmula nº 52 do TJCE. 03. Os argumentos delineados pelo impetrante não são hábeis a desconstituir a decisão de primeiro grau, pois sustentam-se unicamente na defesa das "condições pessoais favoráveis, circunstâncias estas a serem consideradas, em eventual fase de dosimetria da pena (Art. 59 do CP), sendo fundamento insuscetível para superar a motivação judicial que decretou a segregação cautelar justificada na garantia da ordem pública. 04. In casu, não se demonstrou estar o paciente, na condição de grupo de risco, conforme a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Quanto ao estabelecimento prisional, também não há nos autos comprovação de que os cuidados que o Estado oferece durante sua custódia são inapropriados ou insuficientes para a manutenção de sua segregação cautelar. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente writ e denegar a ordem pleiteada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
15/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/01/2021 |
Concluso ao Relator
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10/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250244-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/01/2021 17:34 |
08/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Domingos Sávio De Freitas Amorim HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. A RECOMENDAÇÃO EDITADA PELO CNJ, NÃO É NORMA IMPOSITIVA QUE AUTORIZA INDISTINTAMENTE A LIBERTAÇÃO DE PRESOS PROVISÓRIOS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
28/12/2020 |
Expedição de Certidão
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18/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00328062-3 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2020 14:36 |
14/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2518 |
13/12/2020 |
Juntada de Documento
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13/12/2020 |
Expedição de Ofício
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09/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Informações do Juizo |
08/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |