Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001755-84.2018.8.06.0099 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Francisco Roberto Barreto de Aguiar |
Paciente: |
Roberto de Sousa Silva
Réu preso
Advogado: Francisco Roberto Barreto de Aguiar Advogado: Gustavo Borges Gonçalves |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | Francisco de Sousa Filho |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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18/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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17/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONDUTAS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ESBULHO POSSESSÓRIO. TESE ÚNICA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO EFETIVAMENTE ENCERRADA. PENDÊNCIA DE QUASE 9 (NOVE) MESES PARA JUNTADA DE MÍDIAS JÁ DEFERIDA. RECONHECIDA INÉRCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUADAS E SUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se ao excesso de prazo da prisão preventiva posterior ao efetivo encerramento da fase instrutória, razão pela qual pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 02. Em objetiva análise à sequências dos atos processuais, evidencio patente constrangimento ilegal por excesso de prazo atribuído à inércia da unidade judiciária, no impulsionamento do feito, pois, embora a instrução tenha efetivamente se encerrado, fato que atrairia a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, tal enunciado seria inaplicável pois o excesso recaí diante da demora de quase 9 (nove) meses, nos quais permanece pendente a juntada de mídias já deferida, enquanto o paciente aguarda encarcerado, sem previsão alguma sequer para a conclusão do processo à sentença. 03. Para tanto, merece concessão a ordem pugnada para que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas (Art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal). 04. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ e conceder a ordem impetrada, relaxando a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Concedido o Habeas Corpus
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17/02/2021 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, revogando a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
15/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250747-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2021 18:38 |
13/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Rita de Cássia Menezes EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). LIMINAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA HÁ CERCA DE 11 (ONZE) MESES. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). |
08/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320017-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2021 13:52 |
14/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2518 |
13/12/2020 |
Juntada de Documento
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13/12/2020 |
Expedição de Ofício
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento 0630823-36.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0630823-36.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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07/01/2021 |
Informações do Juizo |
13/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, revogando a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Des. Relator." |