Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0163206-87.2019.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Júlio César Santana Santos |
Paciente: |
Lucas Lucena da Silva
Réu preso
Advogado: Júlio César Santana Santos |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Corréu: | José Edson Pereira da Silva |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
22/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
22/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
22/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
22/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
|
09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
|
01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
21/02/2021 |
Juntada de Documento
|
18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
11/02/2021 |
Expedição de Ofício
|
10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). 1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO IDÊNTICO A MANDAMUS RECENTEMENTE JULGADO POR ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO REALIZADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE, DETENTOR DE EXTENSA FICHA CRIMINAL, QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DAPROIBIÇÃODA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. 2. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSOANTE DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL BEM DELINEADOS NO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE CARACTERIZARIAM A DESNECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAREM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente impender destacar que, analisando detidamente os autos, assim como o Habeas Corpus nº 0627588-90.2020.8.06.0000 interposto anteriormente em favor do paciente, verifica-se que parte dos pedidos deste mandamus já foi analisada quando do julgamento da impetração anterior, salvo o apontamento de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0627588-90.2020.8.06.0000, em 15 de julho de 2020, portanto, há pouco mais de 6 (seis) meses, a tese levantada pelo paciente e já apreciada por esta Corte de Justiça, cingia-se a existência de excesso de prazo para formação da culpa, por força da não realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Como se vê, no que se refere a tese do excesso de prazo na formação da culpa, o presente writ veicula o mesmo pedido e causa de pedir contidos em mandamus anteriormente impetrado, afigura-se suposta repetição de postulações. No entanto, na presente ação, o impetrante salienta que já ocorreu a audiência de instrução e julgamento, e que, na ocasião, os corréus apontaram a propriedade dos remédios ao acusado Carlos Alexandre, inclusive o mesmo confessou ser proprietário dos remédios (fl. 3) e por isso, não se vislumbra mais a necessidade de acautelamento do investigado, haja vista o lapso temporal da prisão preventiva e provas colhidas em audiência (fl. 3). 4. No entanto, evidencia-se que, embora o paciente esteja preso desde o dia 15/08/2019, não há desídia ou omissão do Juízo a quo na tramitação do feito, posto que a ação originária é composta por 04 (quatro) réus e os crimes investigados são de natureza complexa e de difícil elucidação, pois há de se considerar, além da pluralidade de réus, a indispensável identificação e individualização da conduta de cada denunciado na execução dos ilícitos havendo, assim, a necessidade de um maior número de atos processuais, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 5. Quanto à alegação de ausência de requisitos do decreto prisional: Compulsando detidamente os autos, entende-se que o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente, agiu com acerto, posto que fundamentado nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrando, para tanto, a necessidade da garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade, consubstanciado nos depoimentos e documentos do inquérito policial, bem como a gravidade concreta do delito. 6. Assim, no que se refere à tese de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, o Magistrado a quo indicou elementos mínimos, concretos e individualizados, aptos à demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 7. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 8. Por sua vez, cumpre destacar que o ora paciente possui vasta ficha criminal, tendo em seu desfavor várias ações penais em tramitação (certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 69/70 dos autos principais), a saber: Processo n º 0000545-50.2019.8.06.0135, na Vara Única da Comarca de Orós, pelo crime de Roubo; Processo nº 0009545-58.2017.8.06.0066, na Vara Única da Comarca de Cedro, pelo crime de Roubo Majorado e Corrupção de Menores; Processo nº 0000641-52.2019.8.06.0107, na Vara Única da Comarca de Jaguaribe, pelo crime de Homicídio Qualificado. 9. Sendo assim, como bem destacado pelo magistrado primevo, as peculiaridades do caso concreto impedem a soltura do ora paciente, mormente sua extensa ficha criminal, o que demonstra habitualidade na prática de crimes por parte do acusado e concreto risco de reiteração delitiva. 10. Desta forma, realizando o sopesamento do direito à liberdade da paciente e o direito de toda a sociedade, vítima das ações delituosas praticadas pelo réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 11. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Dessa forma, verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. Em suma, não configurado o alegado excesso de prazo atribuído ao órgão estatal, bem como presentes os requisitos listados pelo art. 312 do CPP, tem-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos. 13.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639032-23.2020.8.06.0000, impetrado por Júlio César Santana Santos, em favor de Sandra Freire de Queiroz, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Penal nº 0163206-87.2019.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
|
10/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
18/12/2020 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 27/01/2021 13:30 |
17/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2020 |
17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
17/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
17/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01291697-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2020 17:31 |
16/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Não Acolhimento. COMPLEXIDADE do feito. PLURALIDADE DE RÉUS E CONDUTAS DELITIVAS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
14/12/2020 |
Juntada de Documento
|
14/12/2020 |
Expedição de Ofício
|
14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
14/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. |
14/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2518 |
08/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
08/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
08/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0627588-90.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
07/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
16/12/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |