Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0229563-15.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Francisco Anderson Rodrigues Evangelista
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/05/2021 |
Baixa Definitiva
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14/05/2021 |
Transitado em Julgado
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14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/05/2021 |
Baixa Definitiva
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14/05/2021 |
Transitado em Julgado
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14/05/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/04/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/04/2021 |
Decorrido prazo
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11/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00061026-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 16:32 |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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23/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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23/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ART. 16, § 1º, INCISO IV DA LEI N° 10.826/2003 E ART. 180 C/C OS ARTS. 61, I E 69, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. TESE SUPERADA ANTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVINIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. WRIT PREJUDICADO. 1.Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o réu está encarcerado há mais de 06(seis) meses e ainda não houve audiência de instrução. 2. Ocorre que, após a impetração do presente writ, ocorrida em 08 de dezembro de 2020, conforme termo de distribuição de fls. 52/53, verifica-se que a tese alegada pela impetrante encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal foi encerrada no dia 26 de janeiro de 2021. Na ocasião, o magistrado a quo colheu as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas presentes e interrogou o réu. No mais, indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, respondendo as partes negativamente. Ressalta-se, ainda, que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, conforme as fls.126/132 dos autos de origem. 3. Portanto, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte da impetrante, por ausência de interesse de agir, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 4. WRIT PREJUDICADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639080-79.2020.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Anderson Rodrigues Evangelista, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0229563-15.2020.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem requestada, ante a perda superveniente do seu objeto , nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
17/02/2021 |
Prejudicado o recurso
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17/02/2021 |
Julgado
Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250653-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2021 10:23 |
13/01/2021 |
Concluso ao Relator
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13/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Raimundo Pinheiro de Freitas Ante o exposto, considerando que a tese erigida na impetração não é passível de acolhimento, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento do Habeas Corpus e DENEGAÇÃO da Ordem. |
10/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/01/2021 |
Juntada de Documento
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08/01/2021 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
14/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2518 |
08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
08/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2021 |
Parecer do MP |
24/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator. |