Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0054319-30.2020.8.06.0112 | Juazeiro do Norte | 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte | - | - |
Impetrante: | Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias |
Paciente: | Maria de Fátima da Silva Réu preso |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
31/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
31/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
28/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
|
28/05/2021 |
Expedido Termo de Remessa
|
28/05/2021 |
Juntada de Documento
|
31/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
31/05/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
28/05/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
|
28/05/2021 |
Expedido Termo de Remessa
|
28/05/2021 |
Juntada de Documento
|
25/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00322554-3 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 10/05/2021 12:46 |
25/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00322554-3 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 10/05/2021 12:46 |
11/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
11/05/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
|
11/05/2021 |
Expedição de Certidão
|
11/05/2021 |
Recebidos os autos do STJ
|
11/05/2021 |
Juntada de Documento
|
30/04/2021 |
Juntada de Documento
|
30/04/2021 |
Expedição de Ofício
|
23/04/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
23/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
|
23/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
|
23/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00322060-9 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 20/04/2021 15:24 |
15/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321256-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 08/03/2021 11:00 |
12/03/2021 |
Juntada de Documento
|
09/03/2021 |
Expedição de Ofício
|
09/03/2021 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
|
09/03/2021 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
|
04/03/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
|
04/03/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de março de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
02/03/2021 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
|
02/03/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
|
02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00058792-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 15/02/2021 18:12 |
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
|
01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
21/02/2021 |
Juntada de Documento
|
18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
12/02/2021 |
Expedição de Ofício
|
12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE SUPERADA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 4. REQUERIMENTO DE LIBERDADE COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO CONCESSÃO INDISCRIMINADA DA LIBERDADE A TANTOS QUANTOS SUBMETIDOS AO SISTEMA PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PACIENTES FAÇAM PARTE DO GRUPO DE RISCO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura das pacientes, mediante as alegações de: a) ausência de fundamentação idônea do decreto preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fl.12); b) excesso de prazo para a formação da culpa e no oferecimento da denúncia; c) aplicação da Recomendação nº 62 da situação de coronavírus; d) condições pessoais favoráveis e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Compulsando detidamente os autos, entendo que o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva das acusadas, agiu com acerto, posto que fundamentado nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrando, para tanto, a necessidade da garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito. 3. Isso porque o Magistrado a quo indicou na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, elementos mínimos concretos e individualizados, aptos à demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial. 5. Já em relação ao periculum libertatis, ressaltou-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de drogas e apetrechos para o tráfico apreendidos em posse destes (41g (quarenta e um gramas) de maconha dividida 31 (trinta e uma) trouxinhas pesando dezessete gramas e uma sacola pesando 24 (vinte e quatro) gramas, além de 2 (duas) cadernetas de anotações; 2 (duas) sacolas contendo diversos sacos plásticos; uma balança de precisão; a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) (fls. 14 dos autos de origem). Portanto, não há que se falar de ausência de requisitos para a decretação da preventiva e nem de ausência de fundamentação da decisão que a decretou. 6. Quanto ao pedido de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não ser possível o seu exame meritório. Isso porque, a peça acusatória foi apresentada pelo Ministério Público em 15 de dezembro de 2020, conforme fls. 01 a 06 dos autos de origem. Assim sendo, a verdade é que a causa de pedir apresentada pelo requerente resta superada com a apresentação da inicial delatória, de forma que o mérito do pleito encontra-se prejudicado desde o seu nascedouro. 7. Diga-se, ainda, que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles, devendo admiti-los em sua globalidade. 8. Nesse sentido, já decidiu o STJ que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe14.03.2018). 9. Assim sendo, inobstante a constatação da delonga maior do que o legalmente previsto para a apresentação da denúncia, não se pode tê-la como excessiva tão somente pela soma aritmética dos prazos, devendo admiti-los em sua globalidade. 10. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia [...], se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso [...] (RHC 51.625/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). 11. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 12. Importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, isoladamente, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 13. Acerca desse pedido, também se observa que o Juízo a quo não se manifestou sobre o pleito, considerando-se, portanto, em relação a esse quesito, a inegável supressão de instância, deixo de conhecê-lo, passando a analisá-lo de ofício, contudo. 14. Portanto, quanto à pretensão de liberdade com base na Recomendação nº 62 do CNJ, que trata das medidas de combate à pandemia do COVID-19, vale salientar que referido documento determina a reavaliação dos casos excepcionais, os quais indica o documento, não orientando, contudo, a concessão indiscriminada da liberdade. Não por outra razão, o referido documento é denominado de Recomendação, de onde se extrai a sua falta de imperatividade e sua finalidade de orientação quanto às reavaliações das prisões cautelares. 15. Analisando os autos, verifica-se não haver comprovação do maior risco de contágio que poderia afetar as pacientes de forma diversa dos demais cearenses, já que não se tem notícias de que pertença a grupo de risco. Ademais, não é razoável se considerar que os detentos do sistema prisional se submetam a mais riscos que os profissionais da saúde que atendem em hospitais, por exemplo, tendo-se por mais racional, portanto, o isolamento dos presos, assim como está sendo imposto à população de um modo geral. 16. Assim sendo, como detidamente levantado no decorrer deste voto, é desaconselhada a revogação da prisão preventiva e mesmo a sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar, tendo em vista não serem suficientes para resguardar a sociedade diante do risco de reiteração delitiva. 17. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639125-83.2020.8.06.0000, impetrado por Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias, em favor de Maria de Fátima da Silva e Natália da Silva Alves, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Penal nº 0054319-30.2020.8.06.0112. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Inclusão em pauta
|
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
|
10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2524 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2527 |
15/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
|
12/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
11/01/2021 |
Despacho enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
08/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
08/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
|
08/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando a Portaria 497/2020, de 16/03/2020, que instituiu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o regime excepcional de teletrabalho, bem como, a Portaria 563/2020, de 31/03/2020, que autorizou a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, DETERMINO a intimação da impetrante a fim de informar que este feito será julgado através de sessão de videoconferência pela da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, cuja pauta de julgamento será publicada, antecipadamente, em diário oficial. Assim, caso a impetrante pretenda exercer o direito de sustentação oral outrora requerido à fl. 25 destes autos, deve atentar para novo procedimento e para os prazos dispostos no art. 2°, §3º da Portaria 563/2020. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
08/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
08/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
|
18/12/2020 |
Despacho enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
18/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
18/12/2020 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Considerando a Portaria 563/2020, de 31/03/2020, que autorizou a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, DETERMINO a intimação da impetrante para ciência da inclusão dos autos em epígrafe na pauta de julgamento do dia 27/01/2021, às 13h30min, ocasião em que será julgado através de sessão de videoconferência realizada pela da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Assim, caso a impetrante pretenda exercer o direito de sustentação oral outrora requerido à fl. 25 destes autos, deve atentar para novo procedimento e para os prazos dispostos no art. 3°, da Portaria 635/2020, publicada em 22/04/2020, que dispõe: "Art. 3º - Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador." Publique-se. Intime-se. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
18/12/2020 |
Retirado de Pauta
Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a) |
17/12/2020 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
|
17/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2020 |
17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
17/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
17/12/2020 |
Juntada de Parecer Realizada
|
16/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antonio Iran Coelho Sírio EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. Arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Prisão Preventiva. Excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Não conhecimento. Questão superada. Denúncia ofertada em 15/12/2020. Ausência de fundamentação do decreto preventivo e ausência de individualização das condutas. Improvimento. Manutenção da segregação em razão da garantia da ordem pública. Decisão devidamente fundamentada na situação fática concreta. Pleito de soltura, em razão da atual pandemia do coronavírus. Não recomendável neste momento, seja por conta de sua periculosidade social, seja porque não fazem parte de qualquer grupo de risco de contaminação pelo novo coronavírus. Ante as circunstâncias concretas do caso, não se apresenta como suficiente a substituição das cautelares preventivas, uma vez que as Pacientes representam ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis à soltura de Natália da Silva Alves. Impossibilidade, eis que, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória Precedentes de Tribunais Superiores. Constrangimento ilegal não configurado. Parecer pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DENEGAÇÃO da parte cognoscível. |
15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2519 |
14/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
14/12/2020 |
Juntada de Documento
|
14/12/2020 |
Expedição de Ofício
|
14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
14/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
09/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
09/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
09/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
09/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
16/12/2020 |
Parecer do MP |
15/02/2021 |
Recurso Ordinário |
08/03/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
20/04/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
10/05/2021 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |