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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0248957-71.2021.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | José Jairton Bento |
Paciente: |
Icaro Valentim Nascimento
Advogado: José Jairton Bento Advogado: Paulo César Barbosa Pimentel |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PLEITOS DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TESES NÃO ACOLHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Icaro Valentim Nascimento, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 2. No que diz respeito à tese de ausência de indícios mínimos de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência; o que não é o caso. Precedentes. 3. Em relação à desnecessidade da constrição e inexistência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e sua repercussão social, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, notoriamente em contexto de organização criminosa composta por traficantes, traduzem-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0639140-18.2021.8.06.0000, impetrado por José Jairton Bento e Paulo César Barbosa Pimentel, em favor de Icaro Valentim Nascimento, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0248957-71.2021.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/01/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/01/2022 |
Concluso ao Relator
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19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251469-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2022 12:51 |
19/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro EMENTA: Habeas Corpus com pedido liminar. Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Liminar indeferida. 1. Alegada carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Não cabimento. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Provas de materialidade e indícios de autoria. Periculosidade concreta. Modus operandi da conduta criminosa. Paciente que possivelmente integra facção criminosa Comando Vermelho-CV. Princípio da vedação da proteção deficiente do Estado. Presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. Pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Impossibilidade. Paciente não comprovou ser o único responsável aos cuidados da filha menor de 12 anos. Não preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP e HC 143.641 do STF. Parecer pela denegação da ordem. |
19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
14/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2762 |
13/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/01/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Desnecessário o pedido de informações à autoridade impetrada, tendo em vista tratar-se de processo originário com trâmite eletrônico junto ao SAJ/PG. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação no prazo legal. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
10/01/2022 |
Concluso ao Relator
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10/01/2022 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/01/2022 |
Processo Redistrisbuído por Encaminhamento
Motivo: Prevento - 0638932-34.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0638932-34.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/01/2022 |
Expedição de Certidão
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23/12/2021 |
Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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23/12/2021 |
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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23/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido no expediente excepcional, inclusive para proteger o princípio do juiz natural, de forma a evitar que o plantão judiciário seja confundido com a possibilidade de escolha pessoal do julgador pelas partes, tudo em conformidade com a Resolução de nº 10/2013 do Órgão Especial desta Corte. Remetam-se os autos à distribuição regular. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Henrique Jorge Holanda Silveira Desembargador Plantonista |
23/12/2021 |
Juntada de Documento
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23/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação e Conclusão- Plantonista
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23/12/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Distribuído durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 57 - Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 1411 - HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA |
23/12/2021 |
Processo Autuado
Plantão Judiciário |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |