Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050386-62.2020.8.06.0140 | Paracuru | Vara Única da Comarca de Paracuru | - | - |
Impetrante: | Paulo Sergio Ribeiro de Souza |
Paciente: |
Lucio Antonio de Castro Gomes
Réu preso
Advogado: Paulo Sérgio Ribeiro de Souza |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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17/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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17/06/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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17/06/2021 |
Juntada de Documento
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17/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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17/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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17/06/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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17/06/2021 |
Juntada de Documento
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30/05/2021 |
Baixa Definitiva
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30/05/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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30/05/2021 |
Expedição de Certidão
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30/05/2021 |
Recebidos os autos do STJ
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30/05/2021 |
Expedição de Certidão
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30/05/2021 |
Recebidos os autos do STJ
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30/05/2021 |
Juntada de Documento
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05/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321531-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 29/03/2021 09:38 |
29/03/2021 |
Expedição de Ofício
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15/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00321240-0 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 05/03/2021 13:29 |
10/03/2021 |
Expedição de Ofício
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01/03/2021 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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25/02/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/02/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
24/02/2021 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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24/02/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059343-6 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 17/02/2021 16:42 |
23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 180, 217-A E 218-B, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO INADMISSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS. MODUS OPERANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE ESTAR ENQUADRADO EM GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO SOFRIDO PELO PACIENTE. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 5. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Inicialmente, no que tange a tese de negativa de autoria, é pacífico o entendimento de que é impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição. Ademais, ainda que se questione o teor da segunda declaração prestada por duas menores perante a autoridade policial, mesmo acompanhadas de genitora/advogado, não elide a responsabilidade do paciente, posto existir contradições entre os depoimentos prestados na data do fato e o apresentado pela defesa no presente habeas corpus, necessitando assim uma apuração criteriosa quanto aos acontecimentos daquela madrugada. Quanto a carência de fundamentação do decreto prisional, compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória do Paciente, notadamente porque as razões postas no decreto prisional, respaldada na garantia da ordem pública, claramente delineia a existência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando os autos originários, em especial os depoimentos prestados pelas adolescentes logo após aos fatos e que embasaram a exordial acusatória, é possível perceber a evidente gravidade dos delitos supostamente praticados, não sendo recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, sendo, ao caso, importante mencionar que, pelo resguardo da ordem social, também se faz indispensável manter a prisão cautelar do paciente, já que em pesquisa aos sistemas SAJ/PG e CANCUN deste Tribunal, verifiquei que o paciente responde/respondeu a outros processos criminais: a) Ação penal nº 0000987-90.2007.8.06.0117, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, na qual responde pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do CP); b) Ação penal nº 2007.01.06540-0 na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 16 c/c arts. 20 e 6.º da Lei nº 10.826/2003, em sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza e confirmada por meio de Acórdão datado de 25/05/2009, com trânsito em julgado em 04/08/2009, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Essa última pena foi extinta em razão do seu cumprimento integral no dia 19/12/2013 (fls. 132/133, informação extraída dos autos da Execução penal nº 0043125-95.2008.8.06.0001), fato este que atrai a incidência do verbete sumular de nº 52 desta Corte de Justiça. Por fim, destaco que em relação ao pleito de aplicação da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além dos delitos terem sido supostamente cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o impetrante juntou aos autos uma série de exames que não permitem concluir se o paciente integra ou não grupo de risco de complicações da doença, vez que os laudos desses exames não apontam sequer a necessidade de cirurgia, conforme afirmado pela defesa, limitando-se à descrição dos resultados encontrados. Ademais, ao contrário do que faz crer o impetrante (fl. 111), a suposta cirurgia necessária para restabelecer a saúde do paciente não deixou de ser realizada em virtude da prisão preventiva, pois o referido procedimento estaria marcado para o dia 31/08/2020, ou seja, data anterior à prisão em flagrante, que só ocorreu em 02/09/2020. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, nº 0639235-82.2020.8.06.0000, impetrado por Paulo Sérgio Ribeiro de Souza, em favor de Lúcio Antônio de Castro Gomes, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, nos autos do processo nº 0050386-62.2020.8.06.0140. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator.Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |
27/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00053914-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 13:31 |
27/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00053914-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 13:31 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
18/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Parecer Realizada
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18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA. MODUS OPERANDI. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, FUNDAMENTADO NA RECOMENDAÇÃO CNJ N° 62/2020. PANDEMIA COVID19. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020. 4.ALEGAÇÃO DE PACIENTE DEBILITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INTRAMUROS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
17/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2521 |
16/12/2020 |
Juntada de Documento
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16/12/2020 |
Expedição de Ofício
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15/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispensa-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema processual SAJ/PG. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
14/12/2020 |
Concluso ao Relator
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14/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento - 0635669-28.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0635669-28.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
10/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Parecer do MP |
27/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documento |
17/02/2021 |
Recurso Ordinário |
05/03/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
29/03/2021 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator.Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. |