Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0223308-41.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 9ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Maria Natália da Silva
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
14/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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13/06/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
14/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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13/06/2021 |
Baixa Definitiva
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13/06/2021 |
Transitado em Julgado
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13/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/05/2021 |
Decorrendo Prazo
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24/05/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/05/2021 |
Decorrido prazo
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22/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00075105-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2021 14:02 |
20/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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04/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). SÚMULA 15 DO TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ELASTÉRIO PROCESSUAL. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem não conhecida, recomendando-se, porém, ao Magistrado de piso, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade para o início da instrução processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639239-22.2020.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Maria Natália da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem, recomendando, porém, ao juízo de origem, que confira maior celeridade ao feito, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Não Conhecimento de recurso
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27/01/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, com recomendações ao Juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
12/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
12/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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08/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/01/2021 |
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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07/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01292173-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 16:43 |
18/12/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Correia Castro EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. ARTIGO 157 §2º, INCISO I E VII DO CÓDIGO PENAL. . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
17/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2521 |
16/12/2020 |
Juntada de Documento
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16/12/2020 |
Expedição de Ofício
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15/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Expeça-se ofício ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
14/12/2020 |
Concluso ao Relator
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14/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento - 0639238-37.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0639238-37.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
14/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2020 |
Parecer do MP |
22/04/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, com recomendações ao Juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora. |