Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050275-14.2020.8.06.0129 | Morrinhos | Vara Única da Comarca de Morrinhos | - | - |
Impetrante: | Jefferson Vasconcelos Freitas |
Paciente: | José Natanael de Freitas Réu preso |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Expedição de Ofício
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). TESE DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. PORTARIA Nº 514/2020 DA PRESIDÊNCIA DO TJCE. TESE SUPERADA. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. UM DOS RÉUS RESPONDE A OUTRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR MEIO DO ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca- se a soltura dos pacientes mediante a alegação de ilegalidade em razão da não realização da audiência de custódia. 2. Compulsando os autos de origem, especialmente às fls. 83/85, verifica-se que o presente remédio constitucional não encontra amparo. É que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades supostamente existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão dos pacientes estarem fundadas em nova ordem judicial. Na análise da prisão foram verificados os requisitos do flagrante, ocasião em que foi homologada pelo juízo e decretada a prisão preventiva. 3. Ademais, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a não realização da audiência de custódia, encontra-se justificada pela situação excepcional vivenciada no país, sendo certo que, diante do período de restrição sanitária, a Portaria n. 514/2020 da Presidência do TJCE, considerou que a situação de emergência de saúde pública no Ceará configura motivação idônea e excepcional para a não realização da audiência de custódia, devendo o juiz, neste caso, atuar em conformidade com o disposto no artigo 8º da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece, dentre outras medidas, que o controle da prisão seja realizado por meio da análise imediata do auto de prisão em flagrante, o que foi devidamente realizado. 4. Ademais, impende asseverar que o impetrante não demonstrou nem mesmo indícios mínimos do prejuízo eventualmente suportado pelos pacientes em face da não realização da audiência de custódia. Dessa forma, as questões alegadas tratam-se de meras irregularidades que não têm o condão de macular a prisão preventiva decretada. 5. Por fim, é válido salientar que a partir de consulta ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), verifica-se que o réu Arilson Mota Gonçalves possui outro processo contra si, a saber: Processo n º 0107816-69.2018.8.06.0001, tramitando 7ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) - Fortaleza, pelo crime previsto no art. 180 "caput" do CP , circunstância esta que põe mais em evidência, ainda, o risco de reiteração delitiva, incindindo na aplicação da teoria da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639273-94.2020.8.06.0000, impetrado por Jefferson Vasconcelos Freitas, em favor de José Natanael de Freitas, e Arilson Mota Gonçalves, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos/CE, nos autos da Ação Penal nº 0050275-14.2020.8.06.0129. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
21/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250340-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2021 10:17 |
11/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz Ementa: HC. Tráfico e Associação para o tráfico de drogas (art. 33 e 35 da lei nº 11.343/06). 1. Ilegalidade por ausência de audiência de custódia. Não acolhimento. Ausência de ausência de custódia devidamente justificada. A suposta ilegalidade em razão da não realização de audiência de custódia restou superada em virtude da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. |
07/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerando que os autos principais tramitam em meio eletrônico através do sistema SAJPG, possibilitando o exame do inteiro teor de suas movimentações, deixo de requisitar informações ao juízo de origem. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
17/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2521 |
14/12/2020 |
Concluso ao Relator
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14/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
14/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |