Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0035342-71.2016.8.06.0001 | Fortaleza | 1ª Vara de Execução Penal | - | - |
Impetrante: | Galdino Gabriel Rodrigues |
Paciente: |
Francisco Henrique Souza
Réu preso
Advogado: Galdino Gabriel Rodrigues Advogado: Luís Teófilo Marques Lopes Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva Advogado: Leonardo Mateus Negreiros Barbosa |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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16/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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08/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/03/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558 |
23/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/02/2021 |
Juntada de Documento
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/02/2021 |
Expedição de Ofício
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO AO RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR PRAZO IRRAZOÁVEL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO APENADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo por não ter sido realizada audiência de justificação do paciente que regrediu provisoriamente de regime prisional pela suposta prática de falta grave. 02. Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo ao recurso cabível contra decisões ou eventuais omissões atribuídas ao juízo da execução penal. Afinal, a dicção objetiva do Art. 197 da LEP autoriza expressamente a interposição de Agravo em Execução em face de qualquer decisão proferida nessa fase processual, especialmente diante da insurgência em face de alegada regressão de regime. 04. Em análise de ofício, verifica-se que o magistrado impetrado não só teria deixado decorrer prazo irrazoável para realização da audiência, como teria se olvidado de cumprir ordem expedida por este Colegiado, de forma a demonstrar sistemática desídia da unidade judiciária e importar em patente constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício, mas não para fins de restabelecimento de regime menos gravoso, pois assim se estaria suplantando a instância primeva, mas sim para determinar a observância ao rito processual cabível. 05. Deixa-se de conhecer o presente writ, mas de ofício concede-se parcialmente a ordem requestada para o fim de determinar à autoridade impetrada que agende, no prazo de 10 (dez) dias, a audiência de justificação do apenado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o presente writ, mas, de ofício, conceder parcialmente a ordem para que a autoridade impetrada agende, no prazo de 10 (dez) dias, a audiência de justificação do apenado, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Não Conhecimento de recurso
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17/02/2021 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, mas, de ofício, concedeu parcialmente para que a autoridade impetrada agende, no prazo de 10 (dez) dias, a audiência de justificação do apenado, nos termos do voto do Des. Relator." |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320409-8 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/01/2021 07:37 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
15/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250809-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2021 11:20 |
14/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Wilson Sales Júnior EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTIGO 197 DA LEP. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. TODAVIA, SOLICITAMOS QUE SE DETERMINE, DESTA VEZ COM PRAZO PREFIXADO, AO MAGISTRADO DE 1º GRAU PARA QUE REALIZE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO APENADO/PACIENTE. |
13/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320080-2 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/01/2021 16:45 |
18/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2522 |
17/12/2020 |
Juntada de Documento
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16/12/2020 |
Expedição de Ofício
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15/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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15/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0634748-69.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
14/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2021 |
Informações do Juizo |
14/01/2021 |
Parecer do MP |
27/01/2021 |
Informações do Juizo |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, mas, de ofício, concedeu parcialmente para que a autoridade impetrada agende, no prazo de 10 (dez) dias, a audiência de justificação do apenado, nos termos do voto do Des. Relator." |