Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050197-16.2020.8.06.0098 | Iraucuba | Vara Única da Comarca de Iraucuba | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Franciso Guilmar Lima da Silva
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTS. 147 E 155, § 1.º, AMBOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO DO PLEITO ANTERIOR. 3. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, ratificando-se a decisão proferida liminarmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0639348-02.20211.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Guilmar Lima da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, nos autos da ação penal originária nº 0050197-16.2020.8.06.0098. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para dar-lhe provimento, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, inclusive no que se refere às condições ali impostas, nos termos do voto do Des. Relator." |
26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
20/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/01/2022 |
Concluso ao Relator
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19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251317-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/01/2022 15:14 |
19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
18/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E AMEAÇA (art. 155, § 1.º, e art. 147, ambos do Código Penal). 1. Arguição de nulidade. Decretação da custódia cautelar de ofício. Procedência. Ausência de requerimento prévio de custódia cautelar pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial. Ofensa ao art. 282 §2º, do CPP. Constrangimento ilegal configurado. Confirmação da liminar. 2. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Análise do pleito prejudicada em razão da procedência do pedido anterior. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. |
14/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/01/2022 |
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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14/01/2022 |
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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14/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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14/01/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, para, no momento, substituir a prisão preventiva pelo cumprimento das medidas cautelares, no caso, as previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, bem como à condição imposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei. Delego ao juízo impetrado competência para expedir o alvará de soltura em favor do paciente Francisco Guilmar Lima da Silva, para que este, após assinatura do termo de compromisso de cumprimento das cautelares ora impostas, seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJ.PG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas suas movimentações, determino que, após os expedientes necessários, sejam os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
14/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2762 |
11/01/2022 |
Concluso ao Relator
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11/01/2022 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/01/2022 |
Processo Redistrisbuído por Encaminhamento
Motivo: Prevento - 0626071-16..2021.8.06.0000 Processo prevento: 0626071-16.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
10/01/2022 |
Expedição de Certidão
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07/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050552-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração Data: 07/01/2022 12:22 |
29/12/2021 |
Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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29/12/2021 |
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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29/12/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Do exposto, deixo de analisar a providência liminar postulada, determinando a remessa dos autos à normal distribuição perante esta Corte de Justiça, nos termos regimentais. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator |
29/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação e Conclusão- Plantonista
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29/12/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Distribuído durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 57 - Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 15 - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA |
29/12/2021 |
Processo Autuado
Plantão Judiciário |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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07/01/2022 |
Pedido de Reconsideração |
18/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, inclusive no que se refere às condições ali impostas, nos termos do voto do Des. Relator." |