Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0290404-39.2021.8.06.0001 | Fortaleza | 6ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Francisco Dayalesson Bezerra Torres |
Paciente: |
Antônio de Sousa Oliveira Júnior
Réu preso
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres Advogado: Emanuel Washington Gomes de Sousa |
Impetrado: | Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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11/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, DO CPB.). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (ENDEREÇO FIXO E PRIMARIEDADE). IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, autorizando a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Bem como, pela necessidade de extensão dos benefícios dos demais investigados para o paciente e pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar por ser único responsável pelos cuidados e manutenção do filho recém-nascido e da mãe. 2. Inicialmente, é relevante ressaltar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a prisão do paciente foi decretada como forma de salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente é o proprietário da empresa responsável pelas fraudes. 5. Contudo, ainda que os crimes em tese praticados pelo paciente sejam de natureza grave, esse fato, por si só, não justifica a imposição da medida cautelar mais severa. Ora, é cediço que a custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6.º, do Diploma Processual Penal. 6. Ademais, deve-se ponderar a primariedade do agente e o fato de não ter sido apontada a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor e de possuir residência fixa. Nessa linha, ressalto que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis do acusado merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie. 7. Por isso, concluo haver ilegalidade na decretação da segregação provisória, pois, na espécie, as particularidades do caso acima descritas demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4.º e 6.º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 8. Dessa forma, reconheço ilegalidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que, no presente caso, medidas cautelares diversas à prisão se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, devendo assim o paciente permanecer em liberdade, contudo, submetendo-o ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, todos do Código de Processo Penal, somando-se àquela prevista no art. 310, § 1.º, e art. 316, § 1.º, do mesmo Estatuto Processual Pena 10. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639356-76.2021.8.06.0000, formulado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres e Emanuel Washington Gomes de Sousa, em favor de Antônio de Sousa Oliveira Júnior contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0290404-39.2021.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/01/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Des. Relator." |
24/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00052955-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/01/2022 16:07 |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/01/2022 |
Concluso ao Relator
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19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251392-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2022 07:57 |
19/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Raimundo Pinheiro de Freitas Ante o exposto, considerando que duas das teses erigidas na impetração não reúnem condições de apreciação, ao passo que as remanescentes não merecem prosperar, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus, e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da Ordem. |
19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
19/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2765 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051753-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 14:05 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051753-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 14:05 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051753-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 14:05 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051753-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 14:05 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051753-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 14:05 |
17/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00051753-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 14:05 |
14/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2762 |
13/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/01/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Desnecessário o pedido de informações à autoridade coatora, tendo em vista tratar-se de processo originário com trâmite eletrônico junto ao SAJ/PG. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação no prazo legal. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
11/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050901-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração Data: 11/01/2022 14:59 |
11/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050901-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração Data: 11/01/2022 14:59 |
11/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050901-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração Data: 11/01/2022 14:59 |
11/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050895-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2022 14:34 |
11/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00050895-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2022 14:34 |
11/01/2022 |
Concluso ao Relator
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11/01/2022 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/01/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
10/01/2022 |
Expedição de Certidão
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29/12/2021 |
Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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29/12/2021 |
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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29/12/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Do exposto, indefiro a liminar, determinando a remessa dos autos à distribuição normal. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, 29 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Plantonista |
29/12/2021 |
Expedido Termo de Autuação e Conclusão- Plantonista
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29/12/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Distribuído durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 57 - Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 15 - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA |
29/12/2021 |
Processo Autuado
Plantão Judiciário |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documento |
11/01/2022 |
Pedido de Reconsideração |
17/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documento |
19/01/2022 |
Parecer do MP |
21/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documento |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Des. Relator." |