Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0255311-49.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 1ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
José Matheus Bucar Lima
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/04/2021 |
Baixa Definitiva
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28/04/2021 |
Transitado em Julgado
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29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/04/2021 |
Baixa Definitiva
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28/04/2021 |
Transitado em Julgado
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28/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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06/04/2021 |
Decorrendo Prazo
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05/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2021 |
Decorrido prazo
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22/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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10/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00057403-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 10:20 |
09/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 331, C/C ART.69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VISUALIZADO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA - EM 08/02/2021. ANTECEDENTES. PACIENTE POSSUI CONTRA SI DUAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 TJCE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE CUMPRIA PENA PROVISÓRIA POR DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ERA CONDUZIDO PELOS AGENTES POLICIAIS PARA REALIZAR EXAME DE CORPO DE DELITO EM RAZÃO DE SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE AMEAÇA, QUANDO VOLTOU A DELINQUIR. ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639399-47.2020.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado, em favor de José Matheus Bucar Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
18/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2021 |
Concluso ao Relator
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12/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250517-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/01/2021 13:35 |
12/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO. DESACATO. Prisão Preventiva. Pedido de relaxamento de prisão indeferido. Alegação de excesso na formação da culpa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Demora justa e razoável. Audiência com data aprazada. Prisão necessária como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Reiteração criminosa. Súmula nº 52, TJCE. Observância do periculum libertatis. Insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
28/12/2020 |
Expedição de Certidão
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18/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2522 |
17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Tendo em vista a disponibilidade dos autos pela via digital no sistema SAJ PG, revela-se desnecessária a requisição de informações à autoridade dita coatora. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
15/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/01/2021 |
Parecer do MP |
10/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |