Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001037-38.2019.8.06.0104 | Itarema | Vara Única da Comarca de Itarema | - | - |
Impetrante: | Afrânio Santos Rodrigues |
Paciente: |
Ronaldo Marques dos Santos
Réu preso
Advogado: Afrânio Santos Rodrigues |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema |
Corréu: | José Gilberto Souza Santos |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
08/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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07/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
08/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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07/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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07/04/2021 |
Transitado em Julgado
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07/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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29/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA:HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, II C/C ART. 29 C/C ART. 61, II, H, TODOS DO CP E ART. 1º, II, DA LEI 8.072/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 05/08/2019. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. AUTORIDADE QUE VEM DANDO A DEVIDA PROPULSÃO AO FEITO E ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA VIABILIZAR SEU TRÂMITE REGULAR. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PERICULOSIDADE QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se, porém, ao Magistrado de piso, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade para o início da instrução processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0639424-60.2020.06.0000, formulado Afrânio Santos Rodrigues, em favor de Ronaldo Marques dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem, para negar-lhe provimento, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador |
27/01/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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27/01/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250306-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/01/2021 17:38 |
11/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICADOS ELEMENTOS CONCRETOS A EMBASAR O FUMUS COMMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. |
28/12/2020 |
Expedição de Certidão
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18/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2522 |
17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Expeça-se ofício ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2020 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0630649-56.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
15/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto da Desa. Relatora. |