Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0252646-60.2020.8.06.0001 | Fortaleza | 5ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco |
Paciente: |
Pedro Ivo Menezes da Silva
Réu preso
Advogada: Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco |
Impetrado: | Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2021 |
Baixa Definitiva
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08/04/2021 |
Transitado em Julgado
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08/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECRETO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 62 DO CNJ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639468-79.2020.8.06.0000, impetrado por Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco e outros, em favor de Pedro Ivo Menezes da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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27/01/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2528 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2523 |
15/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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13/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
12/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2021 |
Concluso ao Relator
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12/01/2021 |
Despacho enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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11/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Intime-se o impetrante para que tome ciência de que o presente feito será levado a julgamento na sessão prevista para o dia 27 de janeiro de 2021, a ser realizada por videoconferência pela 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, nos moldes da Portaria n. 635, de 22/04/2020. Assim, caso o impetrante pretenda exercer o direito de sustentação oral, deve atentar para o procedimento previsto no art. 3º da mencionada Portaria, requerendo sua inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria da 2ª Câmara Criminal no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
11/01/2021 |
Concluso ao Relator
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11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250336-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2021 10:15 |
11/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz Ementa: HC. Roubo majorado e Corrupção de menor (art.157, §2º, inciso II e VII do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, ECA c/c art. 69 do CPB). 1. Ausência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar. Indeferimento. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade em concreto do crime praticado. 2. Revogação da prisão preventiva com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Descabimento. Paciente não integra grupo de risco e não demonstrou condições favoráveis ao contágio. 3. Prisão domiciliar com fulcro no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Defesa não demonstrou a impossibilidade de o ora paciente possuir o tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, e, tampouco, comprovou-se que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. Pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. |
28/12/2020 |
Expedição de Certidão
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18/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Expeça-se ofício ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
16/12/2020 |
Concluso ao Relator
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16/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
16/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." |