Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002853-11.2019.8.06.0151 | Quixadá | 1ª Vara da Comarca de Quixadá | - | - |
Impetrante: | Ricardo Alexandre Pinheiro Costa |
Paciente: |
Emerson Silva Lima
Réu preso
Advogado: Ricardo Alexandre Pinheiro Costa |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2021 |
Juntada de Documento
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18/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2553 |
16/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/02/2021 |
Expedição de Ofício
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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10/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP, E ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PACIENTE SUPOSTAMENTE FACCIONADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 2. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, eis que encontra-se encarcerado há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses sem que a instrução criminal seja encerrada. Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, vez que possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. 2. Inicialmente, consoante ao alegado excesso de prazo, impende esclarecer que o impetrante não comprovou que a matéria foi previamente submetida ao juízo de origem, inviabilizando o exame do Writ neste ponto, pois é sólido o entendimento jurisprudencial de que, ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Não obstante, mesmo que de início incabível o presente habeas corpus diante da supressão de instância acerca da tese de excesso de prazo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da matéria, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. No caso sub examine, constata-se que o inquérito policial foi instaurado através de portaria na data de 21/12/2018 (fls. 09), com o posterior oferecimento da denúncia em desfavor do paciente e do corréu na data de 03/06/2019, em que o Ministério Público pugna pela prisão preventiva dos acusados (fls. 02/06). Na data de 24/06/2019 o Magistrado primevo, acolhendo o pedido formulado pelo órgão ministerial, decretou a custódia cautelar dos denunciados (fls. 85/88). No ponto, cabe salientar que, embora o paciente esteja encarcerado desde 16/01/2019 por crime de porte ilegal de arma (fls. 28), para fins de excesso de prazo relativamente ao processo em questão, que apura crimes de homicídio e organização criminosa, conta-se os prazos a partir da data do efetivo decreto preventivo e não da prisão em flagrante por crime diverso, em inquérito diverso. 5. Posteriormente, em 12/09/2019, foi realizada audiência de custódia, ocasião na qual foi mantida a segregação cautelar dos acusados (fls. 116/118). Em 03/03/2020, o até então corréu interpôs resposta a acusação (fls. 178/180), sendo determinada a nomeação de defensor público caso o paciente não apresentasse sua defesa (fls.197/198). Por sua vez, o paciente apresentou resposta a acusação em 14/04/2020 (fls. 206/208), através da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em seguida, o juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia em 07/05/2020 (fls. 222/225). Posteriormente, o órgão ministerial requereu o aditamento da denúncia, pugnando pela exclusão do corréu da ação, vez que convencido da sua não participação nos crimes apurados (fls. 230/234), sendo o aditamento recebido pelo Magistrado primevo em 12/06/2020 (fls. 283/287). 6. Em 02/12/2020 foi dado início a instrução criminal, em que foram ouvidas as testemunhas da acusação Kelly Teixeira Xavier da Silva e Marcus Vinícius Azevedo Damasceno, sendo determinada a designação de audiência em data próxima para a oitiva da testemunha José Yuri Xavier da Silva, bem como para que se proceda o interrogatório do réu (fls. 356/357). Ademais, cabe salientar que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente foi devidamente reanalisado pelo Magistrado a quo em 04/12/2020 (fls. 360/364). Por fim, verifica-se que nova audiência de instrução foi devidamente designada para o dia 03/02/2021 (fls. 368). 7. Nesse contexto, de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Com efeito, ainda que a ação penal seja composta por apenas 01 (um) acusado diante da exclusão do corréu, observa-se que possui certa complexidade, tendo em vista apurara crime de homicídio qualificado em contexto de conflitos entre facções criminosas, além de aditamento da denúncia ante o surgimento de novos fatos. 8. Portanto, verifica-se o andamento regular do processo, estando em conformidade com suas peculiaridades, com o início da instrução criminal, aguardando o seu encerramento, ressaltando-se que os atos de responsabilidade do Magistrado foram proferidos com agilidade, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 9. Ressalte-se, nessa perspectiva, que na espécie deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, dado que tal circunstância ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes atinentes a guarida dos direitos fundamentais, principalmente ao considerar a suposta participação do paciente em facção criminosa, sendo esta a motivação do homicídio em tese praticado por ele na companhia de um adolescente, além do risco de reiteração delitiva evidenciado por seus antecedentes criminais. 10. Por fim, importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 11. Ordem CONHECIDA e, na sua extensão, DENEGADA, com recomendação ao juízo de origem, no sentido de determinar à autoridade impetrada que adote as providências que se fizerem necessárias para empreender, diante das condições possíveis, maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado por Ricardo Alexandre Pinheiro, em favor de Emerson Silva Lima, contra ato do MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação Penal nº 0002853-11.2019.8.06.0151. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ e DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
10/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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10/02/2021 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2523 |
12/01/2021 |
Concluso ao Relator
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12/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250460-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/01/2021 08:07 |
12/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria Magnólia Barbosa da Silva EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. 1. Constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva. Improcedência. Decisão devidamente fundamentada e justificada pela garantia da ordem pública. 2. Excesso de prazo. Inocorrência. PELO IMPROVIMENTO. |
07/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Considerado que os autos principais tramitam em meio eletrônico pelo SAJPG, que possibilita o exame do inteiro teor de todas as suas movimentações, determino que após os expedientes necessários, seja os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
16/12/2020 |
Concluso ao Relator
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16/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento - 626274-1220208.06.0000 Processo prevento: 0626274-12.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
16/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2021 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |