Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0051218-93.2020.8.06.0173 | Tianguá | 3ª Vara da Comarca de Tianguá | - | - |
Impetrante: | Francisco Alan Aníbal de Oliveira |
Paciente: |
José Oliveira Maia Júnior
Réu preso
Advogado: Francisco Alan Aníbal de Oliveira |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2021 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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08/04/2021 |
Baixa Definitiva
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08/04/2021 |
Transitado em Julgado
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08/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/03/2021 |
Juntada de Documento
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01/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 22/02/2021 00:00 Complemento: 30020211379255 |
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/02/2021 |
Expedição de Ofício
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26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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29/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. 33, CAPUT, E ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. DECRETO DO JUIZ PRIMEVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS PRECEITOS CONSTANTES NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO FATOS DELITIVOS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (17KG DE COCAÍNA E MAIS DE 5KG DE PASTA BASE DO MESMO ENTORPECENTE) ESCONDIDAS EM COMPARTIMENTO DE VEÍCULO ADAPTADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. CENÁRIO FÁTICO INDICATIVO DE ENVOLVIMENTO DO TRANSPORTADOR COM O NARCOTRÁFICO ORGANIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ E STF. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639527-67.2020.8.06.0000, impetrado por Francisco Alan Aníbal de Oliveira, em favor de José Oliveira Maia Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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27/01/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |
22/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
22/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2523 |
08/01/2021 |
Concluso ao Relator
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08/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250194-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/01/2021 10:20 |
08/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro EMENTA: Habeas Corpus com pedido liminar. Tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Alegada carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Decisão fundamentada. Tese de negativa de autoria. Erro de tipo. Ausência de dolo. Via imprópria. Necessidade de dilação probatória. Provas da materialidade e indícios de autoria extraídos das peças de informação do Auto de Prisão em Flagrante acostadas aos autos (fumus boni iuris). Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Modus operandi. Grande quantidade de substância ilícita apreendida. Risco de reiteração delitiva (periculum libertatis). Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Parecer pela denegação da ordem. |
28/12/2020 |
Expedição de Certidão
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18/12/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Expeça-se ofício ao juízo de origem tão somente para dar-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
16/12/2020 |
Concluso ao Relator
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16/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
16/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/01/2021 |
Parecer do MP |
22/02/2021 |
Ofício Oriundo do STJ 30020211379255 |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como a representante do Ministério Público. |