Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0052793-75.2020.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Edgleyson Rodrigues Pinto
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
29/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
28/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
28/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
28/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
29/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
28/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
28/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
28/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
28/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
06/04/2021 |
Decorrendo Prazo
|
05/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
24/03/2021 |
Decorrido prazo
|
22/02/2021 |
Decorrendo Prazo
|
21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
20/02/2021 |
Expedição de Certidão
|
12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
10/02/2021 |
Juntada de Documento
|
09/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
09/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
|
05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
05/02/2021 |
Expedição de Ofício
|
05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI DE DROGAS). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. 2. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639563-12.2020.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edgleyson Rodrigues Pinto, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação penal nº 0052793-75.2020.8.06.0064. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do writ, e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
|
03/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/12/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2523 |
19/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
19/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
15/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250971-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/01/2021 10:10 |
15/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO INICIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. |
11/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
11/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320037-5 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/01/2021 11:13 |
18/12/2020 |
Juntada de Documento
|
18/12/2020 |
Expedição de Ofício
|
18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
18/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, recomendando-a que designe data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos da Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por tratar-se de réu preso, bem como para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Empós, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
16/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
16/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
16/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
16/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
11/01/2021 |
Informações do Juizo |
15/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |