Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0010307-23.2020.8.06.0049 | Jaguaruana | Vara Única da Comarca de Jaguaruana | - | - |
Impetrante: | Micarton Antônio Pereira Barbosa |
Paciente: |
Gilliard Alves da Silva
Réu preso
Advogado: Micarton Antônio Pereira Barbosa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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04/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, inc. VII, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA E DEMORA INJUSTIFICADA A LASTREAR A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU REAVALIADA NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 312, § 2.º E 316 DO CPP. 2. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAUSADAS PELA PANDEMIA DO COVID19. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020 E PORTARIA TJCE Nº 497/2020. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA. 3. PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE. EVIDENCIADA REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639600-39.2020.8.06.0000, em que figura como paciente Gilliard Alves da Silva, Impetrante Micarton Antônio Pereira Barbosa, e impetrado o Juiz da Vara Única da Comarca de Jaguaruana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ, e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2524 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
16/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/01/2021 |
Concluso ao Relator
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12/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250494-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/01/2021 11:30 |
12/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antônia Elsuérdia Silva de Andrade EMENTA: Habeas corpus. Roubo majorado. Medida liminar indeferida. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Pleito não formulado na origem. Não conhecimento. Não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. Razoabilidade na tramitação do feito. Não configurada desídia do Juízo de origem. Prisão Preventiva reanalisada, nos termos do art. 316, do CPP. Risco de reiteração delitiva. Paciente responde a outra ação penal. Súmula 52 do TJCE. Parecer pelo NãO conhecimento do WRIT, não CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. |
07/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2020 |
Juntada de Documento
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18/12/2020 |
Expedição de Ofício
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17/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispenso requisição de informações à autoridade impetrada, haja vista a disponibilidade digital dos autos. Entretanto, por tratar-se de réu preso, recomenda-se à autoridade apontada coatora que envide os esforços necessários para proceder a instrução, com a designação de audiência de instrução e julgamento, mesmo que de forma virtual, para data mais próxima possível. Oficie-se. Após, abra-se vista imediata à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
17/12/2020 |
Concluso ao Relator
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17/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
16/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. |