Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0011624-03.2020.8.06.0293 | Acarape | Vara Única da Comarca de Acarape | - | - |
Impetrante: | Brayan Theo Milhome Lima |
Paciente: |
João Lucas Lima Mesquita
Advogado: Brayan Theo Milhome Lima |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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17/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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17/06/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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17/06/2021 |
Juntada de Documento
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17/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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17/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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17/06/2021 |
Expedido Termo de Remessa
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17/06/2021 |
Juntada de Documento
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04/06/2021 |
Baixa Definitiva
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04/06/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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04/06/2021 |
Expedição de Certidão
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04/06/2021 |
Recebidos os autos do STJ
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04/06/2021 |
Juntada de Documento
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01/03/2021 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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01/03/2021 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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25/02/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/02/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
ISSO POSTO, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
24/02/2021 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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24/02/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060019-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 19/02/2021 19:32 |
23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA CUJA ANÁLISE É INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). 3. PANDEMIA DE COVID-19. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO SOFRIDO PELO PACIENTE. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639723-37.2020.8.06.0000, em que figura como paciente João Lucas Lima Mesquita, Impetrante Brayan Theo Milhome Lima e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, nos autos da ação nº 011624-03.2020.8.06.0293. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ, e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2528 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2527 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2526 |
19/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
19/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/01/2021 |
Concluso ao Relator
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13/01/2021 |
Juntada de Parecer Realizada
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13/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria Magnólia Barbosa da Silva EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico de drogas. 1. Constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva. Improcedência. Decisão devidamente fundamentada e justificada pela garantia da ordem pública. 2. Expedição de alvará de soltura com fundamento na recomendação 62/2020 do CNJ. Improcedência. A Recomendação não é norma impositiva que autoriza indistintamente a libertação de presos provisórios e definitivos, devendo cada caso analisado conforme suas peculiaridades. PELO IMPROVIMENTO. |
08/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/01/2021 |
Juntada de Documento
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07/01/2021 |
Expedição de Ofício
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18/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Dispensada requisição de informações à autoridade impetrada ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema SAJ.PG. Portanto, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
18/12/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/01/2021 |
Parecer do MP |
19/02/2021 |
Recurso Ordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |