Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0234850-56.2020.8.06.0001 | Fortaleza | Auditoria Militar do Estado do Ceará | - | - |
Impetrante: | Alexandrina Cabral Pessoa |
Paciente: |
Saulo Lemos de Albuquerque
Réu preso
Advogado: Alexandrina Cabral Pessoa |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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22/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/04/2021 |
Baixa Definitiva
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22/04/2021 |
Transitado em Julgado
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19/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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04/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/03/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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22/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2549 |
11/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2021 |
Juntada de Documento
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05/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/02/2021 |
Expedição de Ofício
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05/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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03/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 243, CAPUT, E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 2.º, CAPUT, E §§ 2.º E 4.º, INC. II, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA CUJA ANÁLISE É INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ALEGA QUE PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 E ENCONTRA-SE COM A SAÚDE DEBILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO SOFRIDO PELO PACIENTE. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0639903-53.2020.8.06.0000, em que figura como paciente Saulo Lemos de Albuquerque, Impetrante Alexandrina Cabral Pessoa e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ, e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
03/02/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2527 |
18/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
16/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2021 |
Concluso ao Relator
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14/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01250823-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2021 12:24 |
14/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES MILITARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ALEGA QUE PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 E ENCONTRA-SE COM A SAÚDE DEBILITADA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE NÃO RECOMENDA A CONCESSÃO DA ORDEM. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE QUE ULTRAPASSA A GRAVIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO RÉU, POR SI SÓS, NÃO SÃO DETERMINANTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO PERSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA .MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
12/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/01/2021 |
Juntada de Documento
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12/01/2021 |
Expedição de Ofício
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12/01/2021 |
Expedição de Ofício
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11/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 |
Concluso ao Relator
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08/01/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/01/2021 |
Processo Redistrisbuído por Encaminhamento
Motivo: 0634875-07.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0634875-07.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/01/2021 |
Expedição de Certidão
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07/01/2021 |
Expedição de Certidão
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07/01/2021 |
Expedição de Certidão
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22/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00121872-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2020 17:16 |
22/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00121872-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2020 17:16 |
21/12/2020 |
Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
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21/12/2020 |
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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21/12/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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21/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
15. Diante do exposto, indefiro a liminar, ressalvando, porém, a prerrogativa reconhecida ao relator de deferi-la em momento posterior, se for outro o seu entendimento. 16. Empós, requisite-se as informações de estilo e abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. 17. Atendidas estas determinações, redistribuam-se os autos a um dos desembargadores componentes das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos regimentais. 18. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de dezembro de 2020 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator |
21/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação e Conclusão- Plantonista
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21/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Distribuído durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 57 - Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 1212 - CARLOS ALBERTO MENDES FORTE |
21/12/2020 |
Processo Autuado
Plantão Judiciário |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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21/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
14/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/02/2021 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |