Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0045528-32.2014.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Francisco Marcelo Brandão |
Paciente: |
Gleidson César da Silva Tito
Réu preso
Advogado: Francisco Marcelo Brandão Advogada: Sônia Marina Chacon Brandão Advogado: Bruno Chacon Brandão |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
08/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
09/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
09/04/2021 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
08/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
08/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
08/04/2021 |
Transitado em Julgado
|
08/04/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
01/03/2021 |
Decorrendo Prazo
|
01/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
26/02/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
12/02/2021 |
Decorrendo Prazo
|
12/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
09/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2546 |
05/02/2021 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
28/01/2021 |
Juntada de Documento
|
28/01/2021 |
Expedição de Ofício
|
28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, POR CINCO VEZES, NOS TERMOS DO ART. 70, E ART. 288, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA À PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES, NOS TERMOS DO HC 188.820/DF. DESCABIMENTO. SUPOSTO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 2) PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. PLEITO DEFERIDO LIMINARMENTE. Ordem conhecida e parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar, tão somente para determinar que seja expedida, incontinenti, a guia de execução provisória referente ao paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0640170-25.2020.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Gleidson César da Silva Tito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Concedido em parte o Habeas Corpus
|
27/01/2021 |
Julgado
Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem impetrada, confirmando a decisão proferida liminarmente, para determinar que seja expedida, incontinenti, a guia de execução provisória referente ao paciente, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
25/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
25/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
21/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
21/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01251770-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/01/2021 09:55 |
21/01/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz Ementa: HC. Roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do CPB). Associação Criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro). 1. Defesa requer a liberdade do paciente, com fundamento em medida cautelar proferida no Habeas Corpus 188.820 do Distrito Federal. Impossibilidade. Julgado que se aplica a pessoas que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. Paciente condenado por crime de roubo majorado. 2. Constrangimento ilegal em decorrência da não expedição de guia de execução provisória. Acolhimento parcial. O magistrado de 1º grau deve ser intimado a expedir a citada guia com urgência. Pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. De ofício, pela intimação do magistrado de 1º grau, para que expeça a guia de execução provisória com urgência. |
21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2528 |
20/01/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
19/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
19/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.21.00320189-1 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/01/2021 11:20 |
13/01/2021 |
Juntada de Documento
|
13/01/2021 |
Expedição de Ofício
|
13/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
13/01/2021 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar nos moldes em que requestado, porém DE OFÍCIO, determino que o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE realize, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a expedição da carta de guia provisória do paciente. Oficie-se ao juízo de origem para que dê pronto cumprimento à presente decisão, apresentando, ainda, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 13 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
11/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
11/01/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
11/01/2021 |
Processo Redistrisbuído por Encaminhamento
Motivo: Prevenção verificada em relação ao processo de nº 0625393-74.8.06.0000. Processo prevento: 0625393-74.2016.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
07/01/2021 |
Expedição de Certidão
|
30/12/2020 |
Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p/ a Divisão de Distribuição
|
30/12/2020 |
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
|
30/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
30/12/2020 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Desta feita, deixo de apreciar o pedido no expediente excepcional, inclusive para proteger o princípio do juiz natural, de forma a evitar que o Plantão Judiciário seja confundido com a possibilidade de escolha pessoal do julgador pelas partes, tudo em conformidade com a Resolução da Corte Especial nº 10/2013 deste Tribunal e da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Remetam-se os autos à distribuição regular. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Plantonista |
30/12/2020 |
Expedido Termo de Autuação e Conclusão- Plantonista
|
30/12/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Distribuído durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 57 - Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 1276 - MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO |
30/12/2020 |
Processo Autuado
Secretaria Judiciária |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
19/01/2021 |
Informações do Juizo |
21/01/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem impetrada, confirmando a decisão proferida liminarmente, para determinar que seja expedida, incontinenti, a guia de execução provisória referente ao paciente, nos termos do voto da Desa. Relatora." |