Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0680874-58.2012.8.06.0001 | Fortaleza | 13ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Francisco Duclevanio da Silva Oliveira
Advogado: Jozildo Souza Costa Freire |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Data | Movimento |
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14/03/2018 |
Recebidos Autos Digitais pelo PG
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13/03/2018 |
Encaminhados Autos Digitais ao Fórum Clóvis Beviláqua
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13/03/2018 |
Baixa Definitiva
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13/03/2018 |
Transitado em Julgado
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01/03/2018 |
Decorrido prazo
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14/03/2018 |
Recebidos Autos Digitais pelo PG
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13/03/2018 |
Encaminhados Autos Digitais ao Fórum Clóvis Beviláqua
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13/03/2018 |
Baixa Definitiva
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13/03/2018 |
Transitado em Julgado
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01/03/2018 |
Decorrido prazo
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01/03/2018 |
Decorrido prazo
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07/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00054542-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2018 21:55 |
01/02/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2018 |
Juntada de Documento
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31/01/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1835 |
29/01/2018 |
Expedido Termo de Ciência ao MP
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29/01/2018 |
Enviado acórdão para publicação
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26/01/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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25/01/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/01/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 20 (vinte) dias-multa. 02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório. 03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação. Ambas as vítimas reconhecem o recorrente com autor do fato. Testemunha presencial igualmente faz o reconhecimento não havendo dúvidas da autoria delitiva. 04. Pela calculada de forma precisa e adequada, não merecendo qualquer reparo. 05. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 06. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator |
24/01/2018 |
Conhecido o recurso e não-provido
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24/01/2018 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça." |
13/12/2017 |
Concluso ao Relator
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13/12/2017 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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13/12/2017 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/12/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1813 |
11/12/2017 |
Expedido Termo de Remessa da Distribuição para Secretaria do Órgão Julgador
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11/12/2017 |
Expedida Certidão
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11/12/2017 |
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Depart. de Distribuição
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07/12/2017 |
Inclusão em pauta
Para 24/01/2018 |
07/12/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 |
Concluso ao Revisor
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06/12/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/12/2017 |
Relatório - Assinado
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27/11/2017 |
Enviados Autos Digitais ao Relator
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27/11/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/07/2017 |
Concluso ao Relator
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27/07/2017 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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27/07/2017 |
Transferência
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Criminal Orgão Julgador Novo: 2ª Câmara Criminal Relator Anterior: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017 Relator Novo: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Motivo da alteração: Herança/sucessão - Portaria 1156/2017. |
26/07/2017 |
Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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15/05/2017 |
Concluso ao Relator
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15/05/2017 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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12/05/2017 |
Transferência
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Criminal Orgão Julgador Novo: 2ª Câmara Criminal Relator Anterior: FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Novo: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017 Motivo da alteração: Herança/substituição - Juíza convocada - Portaria 761/2017. |
09/05/2017 |
Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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29/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.16.00324285-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/04/2016 12:25 |
01/07/2013 |
Concluso ao Relator
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01/07/2013 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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28/06/2013 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 7 / JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 7 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: sucessão |
26/06/2013 |
Enviados Autos Digitais p/ Distribuição - Transf. do Acervo p/ Transferência do Sucessor Legal
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26/06/2013 |
Juntada de Documento
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27/05/2013 |
Concluso ao Relator
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27/05/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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27/05/2013 |
Enviados Autos do Departamento de Distribuição para Divisão de Apelação Crime
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27/05/2013 |
por prevenção ao Magistrado
Processo prevento: 0131817-34.2012.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 660 - JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA |
27/05/2013 |
Juntada de Documento
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27/05/2013 |
Enviados Autos da Divisao de Apelação Criminal p/ Depat. de Distribuição
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13/05/2013 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
08/05/2013 |
Enviados Autos do Departamento de Distribuição para Divisão de Apelação Crime
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06/05/2013 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
29/04/2013 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Petição
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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29/04/2013 |
Juntada de Documento
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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23/05/2013 |
Parecer do MP |
28/04/2016 |
Ofício |
31/01/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO |
Revisor | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/01/2018 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça." |