Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0734653-54.2014.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara do Juri | - | - |
Recorrente: |
José Douglas Rodrigues Jacaúna
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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19/10/2021 |
Remessa
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19/10/2021 |
Baixa Definitiva
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18/10/2021 |
Baixa Definitiva
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18/10/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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18/10/2021 |
Expedição de Certidão
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19/10/2021 |
Remessa
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19/10/2021 |
Baixa Definitiva
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18/10/2021 |
Baixa Definitiva
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18/10/2021 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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18/10/2021 |
Expedição de Certidão
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18/10/2021 |
Recebidos os autos do STJ
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18/10/2021 |
Juntada de Documento
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30/06/2021 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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30/06/2021 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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25/06/2021 |
Juntada de Parecer Realizada
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25/06/2021 |
Juntada de Petição
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25/06/2021 |
Juntada de Parecer Realizada
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19/06/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
ISSO POSTO, recebo o presente agravo, nos termos do artigo 1.042, do CPC/2015, ao passo que mantenho a decisão que inadmitiu o recurso (páginas 804/808), por entender que as razões da parte agravante não foram suficientes a ensejar a retratação pretendida. Finalmente, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado artigo 1.042 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de junho de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
17/06/2021 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Agravo 1.042 CPC)
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17/06/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Agravo 1.042 CPC)
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16/06/2021 |
Juntada de Documento
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16/06/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro Manifestação sem parecer exarado |
20/05/2021 |
Decorrendo Prazo
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20/05/2021 |
Expedição de Certidão
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10/05/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/05/2021 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 10 de maio de 2021. Coordenador(a)/CORTSUP |
10/05/2021 |
Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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10/05/2021 |
Juntada de Documento
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10/05/2021 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2100074275-0 Agravo Regimental Criminal |
20/04/2021 |
Decorrendo Prazo
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19/04/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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19/04/2021 |
Decorrendo Prazo
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19/04/2021 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Agravo Regimental Criminal |
19/04/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/04/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2591 |
12/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/04/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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07/04/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 7 de abril de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
06/04/2021 |
Juntada de Documento
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06/04/2021 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral)
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06/04/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Admissibilidade/Geral)
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26/03/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro Manifestação sem parecer exarado |
22/03/2021 |
Decorrendo Prazo
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22/03/2021 |
Expedição de Certidão
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12/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/03/2021 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de março de 2021 Coordenador(a)/CORTSUP |
11/03/2021 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
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11/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059638-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/02/2021 16:25 |
11/03/2021 |
Juntada de Documento
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11/03/2021 |
Expedição de Ofício
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10/03/2021 |
Transitado em Julgado
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10/03/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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16/02/2021 |
Expedida Certidão
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15/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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15/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, QUAIS SEJAM: AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA MATÉRIA JÁ DECIDA EM ACÓRDÃO PREDECESSOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que tal medida é desnecessária. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial; 2. Neste sentido, é cediço que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionar matérias com o intuito de interposição de recursos à instância superior, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, em conformidade com o art. 619, do CPP; 3. No caso em testilha, percebe-se que a pretensão da embargante é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Recurso em Sentido Estrito, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento restringe-se a hipóteses específicas, visando a extirpar do julgado qualquer vício outrora presente, ex vi art. 619 do Código Adjetivo Penal; 4. Destaque-se, ainda, que os elementos de convicção que pautaram a decisão recorrida já foram suficientemente explanados no voto condutor, não servindo os declaratórios como instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito já analisada, havendo, inclusive, esta Colenda Corte de Justiça editado a Súmula 18, in verbis: Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0734653-54.2014.8.06.0001/50000, em que figura como embargantes José Flávio Rodrigues Pereira e Antonio Wesley Monteiro de Sousa e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos presentes aclaratórios, mas para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
01/02/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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01/02/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
Defiro o pedido de habilitação de fl. 714, intentado pelo representante do recorrente José Flávio Rodrigues Pereira. Providencie o setor competente a inclusão do causídico na autuação do feito, a fim de que eventuais intimações sejam realizadas em nome do advogado ora habilitado. Aguarde-se a tramitação dos Embargos de Declaração opostos em face do julgamento deste Recurso e, tão logo haja o trânsito em julgado, remeta-se à origem com a maior brevidade possível. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
14/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00120038-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2020 08:35 |
14/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00120038-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2020 08:35 |
14/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00120037-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2020 08:33 |
14/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00120037-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2020 08:33 |
10/12/2020 |
Concluso ao Relator
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10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/12/2020 |
Concluso ao Relator
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07/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00118604-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 09:37 |
04/11/2020 |
Concluso ao Relator
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23/10/2020 |
Expedição de Certidão
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20/10/2020 |
Decorrido prazo
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13/10/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 |
Concluso ao Relator
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08/10/2020 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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02/10/2020 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2000104485-0 Embargos de Declaração Criminal |
02/10/2020 |
Expedida Certidão
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02/10/2020 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
30/09/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/09/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/09/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2469 |
29/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00103206-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2020 21:25 |
25/09/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/09/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/09/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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24/09/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/09/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, I E IV E ART. 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) 1) TESE DE NULIDADE DA DECISÃO. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE NESTA FASE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. 3) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA DE ANTONIO WESLEY MONTEIRO DE SOUSA E JOSÉ FLÁVIO RODRIGUES PEREIRA, SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4) PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDO A EXCLUSÃO NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, TJ/CE. EXAME MERITÓRIO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do réu, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça; 2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise; 3. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Exame Cadavérico da vítima Wellington de Sales Rocha (fls. 33/35). Já quanto à vítima do homicídio tentado, Maria das Graças Sales Rocha, a materialidade encontra-se nos depoimentos das testemunhas, colhidos durante a sede inquisitorial e em juízo. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de que os recorrentes são autores do crime em apreço. Corrobora também no sentido apontar para a autoria delitiva por parte dos pronunciados o depoimento prestado pela testemunha ocular Aline Silva Lima em sede inquisitorial, bem como da prova oral colhida em juízo; 4. Preliminarmente, no tocante à alegação de ausência de fundamentação do decisum de fls. 555/562, é válido salientar que na decisão de pronúncia é necessário que sejam apontadas concretamente, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias que justificam a qualificação do crime, devendo constar fundamentação mínima que forneça subsídio ao decisum, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 413, §1º do Código de Processo Penal; 5. In casu, a magistrada primeva discorreu de forma sucinta os indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo se referido aos indícios constantes nos autos em epígrafe, principalmente acerca dos depoimentos colacionados. É imperioso ressaltar que fundamentação sucinta não é ausência de fundamentação, afinal, na decisão de pronúncia, o juiz deve ser objetivo e técnico, sendo descabido debruçar-se, de forma profunda, sobre o mérito dos fatos em apreciação, competência esta do Conselho de Sentença; 6. No tocante à utilização de provas extraídas do inquérito policial, sabe-se que estas não são suficientes para sustentar uma condenação criminal. Contudo, na decisão de pronúncia não há qualquer ilegalidade a ser reparada, posto que as provas ali produzidas podem ser utilizadas, nesta fase processual, para fundamentar a decisão pronunciatória, por esta não configurar juízo de certeza. Por certo, independente das testemunhas ouvidas apenas em sede inquisitorial serem ou não novamente ouvidas na sessão de julgamento, a supressão dessa possibilidade, bem como do júri debruçar-se sobre as provas dos autos não parece ser medida acertada; 7. Em que pesem as razões expostas no Recurso em Sentido Estrito dos pronunciados Antonio Wesley Monteiro de Sousa e José Flávio Rodrigues Pereira, de fls. 603/608, principalmente no que pertine a pretensão de impronúncia dos acusados, tal requerimento não merece guarida, posto que existem indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, ante os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo, em especial do depoimento da testemunha ocular Aline Silva Lima perante a autoridade policial, além dos relatos das testemunhas de acusação, dos policiais responsáveis pelo flagrante e das demais provas colhidas nos autos do processo; 8. Ato de contínua análise, com relação aos pleitos comuns aos pronunciados José Douglas Rodrigues Jacaúna, Antonio Wesley Monteiro de Sousa e José Flávio Rodrigues Pereira de exclusão das qualificadoras dispostas no art. 121, §2°, inciso I e IV, também não merece acato, posto que no procedimento do Tribunal do Júri as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sendo vedado valorar as provas apresentadas; 9. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate"; 10. Recursos em Sentido Estrito conhecidos, porém DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0734653-54.2014.8.06.0001, em que são recorrentes José Douglas Rodrigues Jacaúna, Antonio Wesley Monteiro de Sousa e José Flávio Rodrigues Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, mas para julgar-lhe DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
23/09/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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23/09/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto do Des. Relator. |
17/09/2020 |
Concluso ao Relator
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17/09/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/09/2020 |
Inclusão em pauta
Para 23/09/2020 |
10/09/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/09/2020 |
Relatório - Assinado
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11/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00076648-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2020 23:07 |
10/02/2020 |
Concluso ao Relator
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10/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01253241-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/02/2020 08:43 |
10/02/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRÊS RÉUS PRONUNCIADOS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA PELA FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA SURPRESA E DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE SUAS OCORRÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDO. |
21/01/2020 |
Expedição de Certidão
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12/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2285 |
11/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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09/12/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
04/12/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
27/11/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara do Juri |
Recebido em | Classe |
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02/10/2020 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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10/02/2020 |
Parecer do MP |
10/06/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/09/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
07/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
12/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
18/02/2021 |
Recurso Especial |
25/03/2021 |
Parecer do MP |
19/04/2021 |
Agravo de Instrumento em Recurso Especial |
16/06/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/09/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto do Des. Relator. |