Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0736794-46.2014.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 7ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
José Wilson de Sousa Santos
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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23/10/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/03/2019 |
Remessa
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12/03/2019 |
Baixa Definitiva
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12/03/2019 |
Transitado em Julgado
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08/03/2019 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0736794-46.2014.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração |
23/10/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/03/2019 |
Remessa
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12/03/2019 |
Baixa Definitiva
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12/03/2019 |
Transitado em Julgado
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08/03/2019 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0736794-46.2014.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração |
08/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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07/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00054393-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2019 15:17 |
25/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0736794-46.2014.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Embargante: José Wilson de Sousa SantosEmbargado: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PENAL - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO - OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS - MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018 - CORREÇÃO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cabível a revisão da reprimenda diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.654/2018, que alterou o artigo 157 do Código Penal, revogando o inciso I do § 2 º do referido artigo, e criando o § 2º - A, dispondo que a aplicação da majorante do emprego de arma passa a ser específica para os casos em que o agente utilizar uma arma de fogo, não se aplicando mais aos casos em que o acusado ameaçar a vítima com arma branca. 2."Com o advento da Lei nº. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República". Precedente do STJ (HC 449.410/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). (motivo torpe) e IV (surpresa) do CPB. 3.Pena reduzida e fixada definitivamente em 4 (quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, após a detração, no regime inicial semiaberto. 4.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, fixando a pena definitivamente em 4 (quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, após a detração, no regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
11/12/2018 |
Concluso ao Relator
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07/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00134030-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2018 19:20 |
04/12/2018 |
Expedição de Certidão
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30/11/2018 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.1800132084-7 Embargos de Declaração |
28/11/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/11/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 20/11/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2032 |
20/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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20/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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19/11/2018 |
Ato ordinatório praticado
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19/11/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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16/11/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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14/11/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO - PENAL - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO - PLEITO REQUERENDO APENAS A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA - PROCEDÊNCIA - CONFISSÃO UTILIZADA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PENA-BASE REDIMENSIONADA - RECURSO PROVIDO. 01. No que pertine ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, vale destacar que esta independe da razão que motivou o agente confessar. No presente caso, a confissão foi utilizada em cotejo com o conteúdo probatório para embasar o decreto condenatório, impondo-se, portanto, o acolhimento da súplica. 02. Assim, modifico a pena privativa de liberdade e multa cominada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com detração do período prisional de 11 (onze) meses e 1 (um) dia de reclusão, restando cumprir 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 03. Regime inicial de cumprimento de pena mantido em fechado nos termos do art. 33, §3º do Código Penal. 04. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2018. Des. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
14/11/2018 |
Conhecido o recurso e provido
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14/11/2018 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Des. Relator." |
09/11/2018 |
Concluso ao Relator
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09/11/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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09/11/2018 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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07/11/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/11/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2023 |
31/10/2018 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 14/11/2018 |
31/10/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 |
Concluso ao Revisor
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30/10/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/10/2018 |
Relatório - Assinado
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02/12/2015 |
Concluso ao Relator
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02/12/2015 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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01/12/2015 |
Transferência
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Criminal Orgão Julgador Novo: 2ª Câmara Criminal Relator Anterior: FRANC MARTONIO P DE VASCONCELOS - P 2007/15 Relator Novo: FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Motivo da alteração: Herança/Sucessão. |
18/11/2015 |
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/11/2015 |
Concluso ao Relator
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09/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.15.00089442-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/10/2015 16:12 |
07/10/2015 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.Segue mídia. |
05/10/2015 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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05/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista o pleito contido à fl. 150, converto o julgamento em diligência, a fim de que sejam os presentes autos encaminhados ao setor de Apelação e devidamente providenciada a mídia digital em referência. Em assim o fazendo, à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, volva-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Fortaleza, 02 de outubro de 2015. Exmo. Sr. FRANC MARTONIO P DE VASCONCELOS - P 2007/15 Relator |
25/09/2015 |
Concluso ao Relator
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25/09/2015 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/09/2015 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1328 - FRANC MARTONIO P DE VASCONCELOS - P 2007/15 |
04/09/2015 |
Enviados Autos da Divisao de Apelação Criminal p/ Depat. de Distribuição
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04/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.15.00080661-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/09/2015 09:38 |
26/08/2015 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
24/08/2015 |
Enviados Autos do Departamento de Distribuição para Divisão de Apelação Crime
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20/08/2015 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
20/08/2015 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 7ª Vara Criminal |
Recebido em | Classe |
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27/11/2018 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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04/09/2015 |
Parecer do MP |
29/10/2015 |
Parecer do MP |
30/11/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Revisor | ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1896/2018 |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
14/11/2018 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Des. Relator." |