Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0793529-02.2014.8.06.0001 | Fortaleza | 3ª Vara de Execução Penal | - | - |
Agravante: |
Antônio Eduardo Neto
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Agravado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
26/03/2021 |
Juntada de Documento
|
26/03/2021 |
Baixa Definitiva
|
26/03/2021 |
Transitado em Julgado
|
22/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
26/03/2021 |
Juntada de Documento
|
26/03/2021 |
Baixa Definitiva
|
26/03/2021 |
Transitado em Julgado
|
22/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
19/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00059935-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2021 16:15 |
18/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
18/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
|
02/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2541 |
01/02/2021 |
Expedida Certidão
|
01/02/2021 |
Juntada de Documento
|
29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
|
29/01/2021 |
Juntada de Documento
|
28/01/2021 |
Expedição de Ofício
|
28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE CABIMENTO DA MEDIDA, À LUZ DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, E DA SÚMULA Nº 56, DO STJ. IMPROVIMENTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO PREMATURO DA BENESSE. REEDUCANDO QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES POR CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APENADO QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO PARA COVID-19 E DETÉM SALDO ELEVADO DE PENA A CUMPRIR, DEVENDO ALCANÇAR O REGIME ABERTO SOMENTE EM 21/09/2025. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agravo conhecido e improvido. 1. A Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs acerca das medidas adequadas à tutela da saúde dos reclusos, na conjuntura da pandemia de COVID-19, com especial atenção aos que compõem o grupo de risco que compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções. 2. Na hipótese, conforme destacado na decisão hostilizada, o agravante, nascido em 21/09/1991, não integra o grupo de risco para COVID-19, estando o sistema prisional munido do instrumentário humano e material necessários ao combate e prevenção da doença pandêmica, bem como dotado de plano de contingência e ação, inclusive com previsão de encaminhamento do reeducando com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença para hospital da rede pública de saúde. 3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao recorrente o direito à prisão domiciliar, pois que detém quatro condenações por crimes de roubo e outros, as quais totalizam um montante de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, dos quais pendentes de cumprimento, à data de 30/11/2020, 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de pena restritiva de liberdade, existindo previsão de progressão para o semiaberto apenas em 21/09/2025. Essa conjuntura denota inexistir merecimento ao alcance prematuro da saída antecipada ou da prisão domiciliar, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições subjetivas mais favoráveis, nos termos inclusive enunciados na decisão monocrática prolatada pelo STF nos autos do HC 188820/DF. 4. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0793529-02.2014.8.06.0001, interposto por Antonio Eduardo Neto, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se lhe indeferiram os benefícios de prisão domiciliar e de saída temporária. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
27/01/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
|
27/01/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
|
15/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
15/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2519 |
10/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
30/09/2020 |
Concluso ao Relator
|
29/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01281206-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/09/2020 08:26 |
29/09/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria Magnólia Barbosa da Silva EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pedido de Prisão domiciliar Permitida, apenas para apenados que cumprem pena em regime aberto, de acordo com o art. 117 da Lei nº 7.210/84. Decisão que merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO |
25/09/2020 |
Expedição de Certidão
|
15/09/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
15/09/2020 |
Vista à PGJ
|
15/09/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
|
15/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
15/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
14/08/2020 |
Concluso ao Relator
|
14/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
06/07/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 03/07/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2408 |
02/07/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
02/07/2020 |
Vista à PGJ
|
01/07/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
|
01/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
01/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
30/06/2020 |
Concluso ao Relator
|
30/06/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
30/06/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0036434-60.2014.8.06.0064 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/06/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
26/06/2020 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Petição
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
26/06/2020 |
Juntada de Documento
|
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
29/09/2020 |
Parecer do MP |
19/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |