Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0794436-74.2014.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 11ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
André Oliveira de Souza
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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01/07/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021 |
25/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2557 |
19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. CONDENAÇÃO. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RÉU CONFESSO. IMPROVIMENTO. - Considerando o depoimento da vítima, dos policias e a confissão do réu, perfeitamente configurada a prática do crime de furto, qualificado pela destreza, conforme afirmado na sentença monocrática, inexistindo ambiente fático-probatório a amparar a pretensão absolutória da Defesa. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. - Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta (FERNANDO, Capez. Curso de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 362, vol. 2). Além disso, já afirmou o STJ, que a subtração de objeto, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social (STJ, 5ª T., HC nº 47247/MS, relª Minª Laurita Vaz, DJU 12/6/2006, p. 509). 3. REQUERIMENTO DE EXPURGO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DA DESTREZA. IMPROCEDÊNCIA. - Com relação, à qualificadora da destreza, sua aplicação emergiu da narrativa das circunstâncias do delito, pela vítima, e pelo próprio Acusado. Não se pode olvidar a habilidade especial do réu, ao conseguir abrir a bolsa da vítima, retirar o celular que estava em seu interior, sem que ela percebesse o ocorrido. Segundo o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção. Tratando-se de atos dissimulados comuns à prática de crimes patrimoniais, não se impõe a qualificadora (REsp 1.478.648/PR). 4. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FORMA TENTADA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. - Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. - No que diz respeito à censura penal, ao vislumbre doa operação de dosimetria da pena levada a termo pelo judicante, verifica-se que ao ser procedida a análise das circunstâncias judiciais do art.59, do CP, somente uma vetorial, personalidade, foi valorada de forma, servido de justificativa para sobrelevação da basilar. Ocorre que ao fazê-lo, o magistrado, considerou que o réu era possuir de personalidade deturpada a partira da constatação de ações penais em trâmite em seu desfavor. No ponto, infelizmente, forçoso reconhecer que, pela atual linha jurisprudencial, essa motivação é inservível a esse fim. E quem diz é o STJ através do verbete 444, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . 6. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A partir da retificação da pena aqui operada, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. - Isso porque em sendo o réu condenado a dois anos de reclusão e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, na forma do previsto no art. 110, §1º do CP. Considerando, ainda, o quantum da censura penal, dois anos, a prescrição ocorre, segundo dicção do inciso V, do art. 109, CP, em 4(quatro) anos, estes contados entre os marcos interruptivos. No caso, tendo sido publicada a sentença em 2/8/2015, fls.107/108, tem-se por extrapolado o lapso prescricional até esta data, o que se nomina prescrição superveniente. 7. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos estreitos limites de retificar a censura penal imposta ao réu 2(dois) anos de reclusão, e 10(dez) dias-multa, a serem cumprido em regime aberto, mantendo-se, inalterado o restante do julgado monocrático. Reconhece-se, outrossim, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, findo o jus puniendi do Estado, que nada mais pode exigir, dele, réu, em relação à conduta descrita na denúncia da Ação Penal nº 0794436-74.2014.8.06.0001. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
17/02/2021 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/02/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, com reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2519 |
09/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
09/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/12/2020 |
Retirado de Pauta
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Concluso ao Revisor
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08/12/2020 |
Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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08/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria 1196/2020. |
04/12/2020 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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26/11/2020 |
Concluso ao Relator
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26/11/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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25/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2506 |
18/11/2020 |
Inclusão em pauta
Para 09/12/2020 |
18/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 |
Concluso ao Revisor
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16/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/11/2020 |
Relatório - Assinado
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15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
06/11/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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06/11/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1495/2018 - DJE de 26/07/2018 |
06/08/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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06/08/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1495/2018. |
19/10/2017 |
Concluso ao Relator
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19/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00105872-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/10/2017 13:14 |
03/10/2017 |
Juntada de Documento
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26/09/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito. |
25/09/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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20/09/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
18/09/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
30/08/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/10/2017 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, com reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos voto do Des. Relator. |