Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0022348-85.2012.8.06.0151 | Quixadá | 2ª Vara da Comarca de Quixadá | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: | Ernandes Beijamin de Paiva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá |
Data | Movimento |
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
22/04/2014 |
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
ACERVO-DESCARTE-DEFENSORIA PÚBLICA-CAIXA Nº 57 |
19/11/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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19/11/2013 |
Arquivado Definitivamente
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19/11/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
22/04/2014 |
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
ACERVO-DESCARTE-DEFENSORIA PÚBLICA-CAIXA Nº 57 |
19/11/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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19/11/2013 |
Arquivado Definitivamente
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19/11/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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19/11/2013 |
Baixa Definitiva
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19/11/2013 |
Transitado em Julgado
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02/09/2013 |
Decorrido prazo
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17/07/2013 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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25/06/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/06/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 177 - 1ª Câmara |
13/06/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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13/06/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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12/06/2013 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0001083-58.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do CearáPaciente: Ernandes Beijamin de PaivaImpetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA PRISÃO E NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATACADA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. DEMORA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA INDEFERIDA. 1. Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria ausência de fundamentação na ordem de prisão preventiva do paciente, indicando ainda que o mesmo faria jus a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indica ainda que existe um excesso de prazo na formação do processo penal uma vez que a instrução criminal já foi concluída. 2. Prisão em flagrante em 2 de outubro de 2012 pelo delito de roubo majorado em concurso com corrupção de menores (art. 157, §2º, I e II, Código Penal e art. 244 do ECA) 3. A inicial não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que faz com que seja impossível a análise da legalidade ou pertinência da mesma, bem como eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos porventura invocados na decisão que determinou a prisão do paciente. 5. Em relação a alegativa de excesso de prazo este não está configurado, especialmente considerando que a instrução processual não foi iniciada ainda por demora na apresentação da resposta à acusação causada pela defesa. Aplicação da súmula 64 do STJ. 6. Ordem parcialmente conhecida e nesta indeferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação, e na parte conhecida negar provimento a ordem nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2013 PAULO CAMELO TIMBÓ Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator |
12/06/2013 |
Expedição de Ofício
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11/06/2013 |
Denegado o Habeas Corpus
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11/06/2013 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. |
11/06/2013 |
Inclusão em pauta
Para 11/06/2013 |
10/06/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/06/2013 |
Relatório - Assinado
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07/05/2013 |
Concluso ao Relator
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07/05/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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22/04/2013 |
Vista à PGJ
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22/04/2013 |
Juntada de Documento
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10/04/2013 |
Juntada de Documento
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09/04/2013 |
Expedição de Ofício
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04/04/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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04/04/2013 |
Não Concedida a Medida Liminar
Assim é que, indefiro a tutela liminar perseguida, ao tempo em que determino seja oficiada à autoridade impetrada a fim de prestar as informações de estilo, necessárias ao destrame desta ação. Após, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação. Cumpra-se. Fortaleza, 4 de abril de 2013 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator |
22/03/2013 |
Concluso ao Relator
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22/03/2013 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 11082 - FRANCISCO GOMES DE MOURA |
21/03/2013 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
21/03/2013 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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21/03/2013 |
Juntada de Documento
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21/03/2013 |
Juntada de Documento
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21/03/2013 |
Juntada de Documento
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/04/2013 |
Ofício |
03/05/2013 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
2º | PAULO CAMELO TIMBÓ |
3º | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
11/06/2013 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. |