Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0009975-91.2012.8.06.0128 | Morada Nova | 3º Vara da Comarca de Morada Nova | - | - |
Impetrante: | Francisco Aldenor Xavier (OAB/CE 4834) |
Paciente: | José Wagner das Chagas Silveira |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova |
Data | Movimento |
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10/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência - PORTARIA Nº 587/2023 |
17/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 404/2023. |
02/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
15/04/2014 |
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
GUARDA PROVISÓRIA DE PETIÇÕES INICIAIS PARA POSTERIOR DESCARTE - DIVDIST - CAIXA Nº 178 |
04/09/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência - PORTARIA Nº 587/2023 |
17/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 404/2023. |
02/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
15/04/2014 |
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
GUARDA PROVISÓRIA DE PETIÇÕES INICIAIS PARA POSTERIOR DESCARTE - DIVDIST - CAIXA Nº 178 |
04/09/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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04/09/2013 |
Arquivado Definitivamente
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04/09/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/09/2013 |
Baixa Definitiva
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04/09/2013 |
Transitado em Julgado
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18/06/2013 |
Decorrido prazo
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05/06/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/05/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 159 - 1ª Câmara |
23/05/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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22/05/2013 |
Expedição de Ofício
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22/05/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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21/05/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MORA CAUSADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O paciente foi preso em flagrante em 17 de outubro de 2012, acusado do delito inscrito no art. 157, § 2º, inc. I e II (roubo majorado), do Código Penal. 2. No que se refere aos requisitos lastreadores da custódia cautelar, não restaram colacionados os fólios dos autos originários que apresentariam pertinência para a escorreita avaliação do pleito autoral, tais como, verbi gratia, a cópia da decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva do paciente, não sendo possível sequer conhecer os fundamentos que levaram à prolação da medida extrema. 3. Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 4. Da denúncia constam os nomes de 02 (dois) réus. Outrossim, os autos de origem se encontram com a instrução encerrada, tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público. Súmula nº 52 - STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Por fim, o processo de origem ainda não foi julgado devido, em grande parte, à não apresentação das alegações finais pela defesa do paciente, o que em muito contribui para o alongamento do feito. O magistrado a quo diligentemente determinou a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. STJ Súmula nº 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0001291-42.2013.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do desembargador relator. |
21/05/2013 |
Relatório - Assinado
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21/05/2013 |
Denegado o Habeas Corpus
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21/05/2013 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. |
21/05/2013 |
Inclusão em pauta
Para 21/05/2013 |
20/05/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/05/2013 |
Concluso ao Relator
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07/05/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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26/04/2013 |
Vista à PGJ
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24/04/2013 |
Juntada de Documento
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16/04/2013 |
Juntada de Documento
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16/04/2013 |
Expedição de Ofício
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11/04/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/04/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2013 |
Concluso ao Relator
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10/04/2013 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 11081 - LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
10/04/2013 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
10/04/2013 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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10/04/2013 |
Juntada de Documento
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10/04/2013 |
Juntada de Documento
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10/04/2013 |
Juntada de Documento
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/05/2013 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
2º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
3º | FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
21/05/2013 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. |