Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0011920-27.2012.8.06.0092 | Independência | Vara Única da Comarca de Independência | - | - |
Impetrante: | Ozeneide Rodrigues do Nascimento (OAB/CE 21623) |
Paciente: | Claudemir Ferreira do Nascimento |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independencia |
Data | Movimento |
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO CAMELO TIMBÓ Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO CARNEIRO LIMA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
16/04/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/04/2013 |
Arquivado Definitivamente
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16/04/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/04/2013 |
Baixa Definitiva
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO CAMELO TIMBÓ Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO CARNEIRO LIMA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
16/04/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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16/04/2013 |
Arquivado Definitivamente
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16/04/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/04/2013 |
Baixa Definitiva
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16/04/2013 |
Transitado em Julgado
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20/03/2013 |
Decorrido prazo
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06/03/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 51 - 1ª Câmara |
27/02/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/02/2013 |
Expedição de Ofício
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27/02/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/02/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO INICIADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso no dia 26.06.2012, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, alegando a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória, bem como o excesso de prazo na formação da culpa. 2. Reputa-se devidamente fundamentada a decisão que denega a liberdade provisória do paciente fundamentando os motivos ensejadores da segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito e do risco concreto de reiteração delitiva, inclusive porque o paciente já responde por crime de competência do Tribunal do Júri perante outra Comarca, o que aduz a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ademais, a segregação cautelar também é justificada para garantia da instrução criminal e de uma possível aplicação da lei penal, pois o paciente protagonizou tentativa de fuga, somente não se consumando a mesma em virtude das lesões sofridas no momento em que tentou pular o muro da cadeia pública local. 4. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, não obstante o mesmo esteja preso desde 26.06.2012, inexiste tal ilegalidade, sendo extraído dos autos que o processo criminal na qual se irresigna o impetrante já teve a instrução criminal iniciada em novembro de 2012, com previsão de término para abril do corrente ano, além de haver precatórias expedidas com o fim de oitivar testemunhas da defesa, o que justifica o alongamento para a demora de alguns atos processuais. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2013 DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Presidente do Órgão Julgador e Relator e Relator |
26/02/2013 |
Denegado o Habeas Corpus
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26/02/2013 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. |
26/02/2013 |
Inclusão em pauta
Para 26/02/2013 |
26/02/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/02/2013 |
Concluso ao Relator
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22/02/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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19/02/2013 |
Vista à PGJ
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08/02/2013 |
Juntada de Documento
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24/01/2013 |
Expedição de Ofício
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21/01/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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21/01/2013 |
Não Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de dez dias. Com a resposta, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 21 de janeiro de 2013 DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Relator |
16/01/2013 |
Concluso ao Relator
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16/01/2013 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 38 - PAULO CAMELO TIMBÓ |
16/01/2013 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
16/01/2013 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Originário
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | PAULO CAMELO TIMBÓ |
2º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
3º | MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/02/2013 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. |