Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0510497-88.2011.8.06.0001 | Fortaleza | 9ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | José Hélio Arruda Barroso (OAB/CE25036) |
Paciente: | Marcio Silva Pimenta |
Impetrado: | Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Data | Movimento |
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO CAMELO TIMBÓ Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO CARNEIRO LIMA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
06/09/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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06/09/2013 |
Arquivado Definitivamente
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06/09/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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06/09/2013 |
Baixa Definitiva
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO CAMELO TIMBÓ Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO CARNEIRO LIMA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
06/09/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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06/09/2013 |
Arquivado Definitivamente
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06/09/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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06/09/2013 |
Baixa Definitiva
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06/09/2013 |
Transitado em Julgado
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27/05/2013 |
Decorrido prazo
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10/05/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/05/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 133 - 1ª Câmara |
06/05/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/05/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA OU BANDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IDÊNTICA CONDIÇÃO FÁTICO PROCESSUAL. BENESSE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO EM 06.10.2011. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA DESDE 28.08.2012. OFENSA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. In casu, o paciente foi preso em 06.10.2011, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 288, todos do Código Penal, requerendo a extensão de benefício concedido ao correu Samuel Leandro Gomes, que teve sua prisão relaxada pela ocorrência de excesso de prazo para julgamento da ação. 2. Observando-se nos autos a notável desídia do aparato estatal, estando configurada a ilegalidade da prisão do paciente diante da necessidade de mitigação da súmula nº 52, do STJ, haja vista que a instrução criminal encerrou-se desde 28.08.2012, contando-se com 08 (oito) meses e 02 (dois) dias aguardando o julgamento da ação penal, inexistindo culpa da defesa para a demora do processamento do feito e encontrando-se o paciente em idêntica situação fática processual do corréu, resta verificada a necessidade de incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, sendo a extensão do benefício de liberdade medida que se impõe. 3. A não observância dos prazos legais, máxime em se tratando de réu preso cautelarmente, ofende o direito fundamental de julgamento célere do processo, expressamente previsto no inciso LXXVIII da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45 de 2004), que prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se o pleito de extensão de benefício de liberdade em favor do paciente Márcio Silva Pimenta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DEFERIR o pleito de extensão de benefício formulado em favor do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 30 de abril de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Relator |
03/05/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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02/05/2013 |
Expedição de Alvará
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02/05/2013 |
Expedição de Ofício
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30/04/2013 |
Concedido o Habeas Corpus
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30/04/2013 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. |
30/04/2013 |
Inclusão em pauta
Para 30/04/2013 |
30/04/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2013 |
Concluso ao Relator
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22/04/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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17/04/2013 |
Vista à PGJ
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17/04/2013 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0026963-52.2013.8.06.0000/90000 - Ofício |
17/04/2013 |
Juntada de Petição
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15/03/2013 |
Juntada de Documento
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15/03/2013 |
Expedição de Ofício
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07/03/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/03/2013 |
Não Concedida a Medida Liminar
Pelo exposto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de dez dias. Com a resposta, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 6 de março de 2013 DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Relator |
05/03/2013 |
Concluso ao Relator
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05/03/2013 |
por prevenção ao Magistrado
Processo prevento: 0078521-97.2012.8.06.0000 Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 38 - PAULO CAMELO TIMBÓ |
04/03/2013 |
Juntada de Documento
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04/03/2013 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
04/03/2013 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Originário
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/04/2013 |
Ofício |
Participação | Magistrado |
Relator | PAULO CAMELO TIMBÓ |
2º | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
3º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/04/2013 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. |