Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0155082-62.2012.8.06.0001 | Fortaleza | 10ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: | Fabrício Rodrigues de Sousa |
Impetrada: | Juiza de Direito da 10º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Data | Movimento |
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
12/02/2014 |
Arquivado Definitivamente
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12/02/2014 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/01/2014 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/01/2014 |
Baixa Definitiva
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29/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
12/02/2014 |
Arquivado Definitivamente
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12/02/2014 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/01/2014 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/01/2014 |
Baixa Definitiva
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09/01/2014 |
Transitado em Julgado
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02/09/2013 |
Decorrido prazo
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25/07/2013 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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10/07/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 193 - 1ª Câmara |
21/06/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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20/06/2013 |
Expedição de Ofício
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20/06/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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18/06/2013 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0027006-86.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do CearáPaciente: Fabrício Rodrigues de SousaImpetrado: Juiza de Direito da 10º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. FEITO EM FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA. Trata-se habeas corpus em que se alega que o paciente foi preso em flagrante delito em 14 de junho de 2012 pela prática de crime de furto e roubo (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV e art. 157 do Código Penal). Alega em suma o impetrante, o excesso de prazo na formação da culpa. Consoante se pôde observar, por meio das informações prestadas pelo juízo de origem , a alegação é questão superada, uma vez que o processo principal encontra-se com instrução encerrada, tendo sido intimada a defesa para apresentar memoriais. Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Considere-se ainda a pluralidade de réus, já que são quatro os denunciados no processo de origem. Ordem conhecida, porém denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2013 PAULO CAMELO TIMBÓ Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator |
18/06/2013 |
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2013 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. |
18/06/2013 |
Inclusão em pauta
Para 18/06/2013 |
17/06/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/06/2013 |
Relatório - Assinado
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25/04/2013 |
Concluso ao Relator
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25/04/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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17/04/2013 |
Vista à PGJ
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16/04/2013 |
Juntada de Documento
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12/04/2013 |
Juntada de Documento
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09/04/2013 |
Expedição de Ofício
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03/04/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/04/2013 |
Não Concedida a Medida Liminar
Assim é que, indefiro a tutela liminar perseguida, ao tempo em que determino seja oficiada à autoridade impetrada a fim de prestar as informações de estilo, necessárias ao destrame desta ação. Após, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação. Cumpra-se. Fortaleza, 3 de abril de 2013 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator |
05/03/2013 |
Concluso ao Relator
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05/03/2013 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 11082 - FRANCISCO GOMES DE MOURA |
05/03/2013 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
05/03/2013 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Originário
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
2º | PAULO CAMELO TIMBÓ |
3º | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
18/06/2013 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. |