Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0194665-54.2012.8.06.0001 | Fortaleza | 6ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Rodger Rogerio Gomes Leitinho |
Paciente: | Francisco Cesar Vieira Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Data | Movimento |
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28/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
30/04/2013 |
Relatório - Assinado
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18/04/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/04/2013 |
Arquivado Definitivamente
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18/04/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
30/04/2013 |
Relatório - Assinado
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18/04/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/04/2013 |
Arquivado Definitivamente
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18/04/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/04/2013 |
Baixa Definitiva
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18/04/2013 |
Transitado em Julgado
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04/02/2013 |
Decorrido prazo
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29/01/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/01/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/01/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/01/2013 |
Expedição de Ofício
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16/01/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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15/01/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS BENÉFICAS. MEDIDA EXTREMA DESNECESSÁRIA E PRESCINDÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, DELEGANDO AO JUIZO PROCESSANTE, A SEU CRITÉRIO, A FIXAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS (art. 319 do CPP ). 1. Paciente denunciado por crime, em tese, de roubo majorado, viu sua prisão em flagrante convertida em preventiva e alega como motivos da ilegalidade do ergástulo, o excesso de prazo para o interrogatório e a desnecessidade da manutenção da enxovia em face de condições subjetivas favoráveis. 2. Inicialmente, com relação a tese de excesso de prazo, não há respaldo, pois além do paciente haver contribuído para a demora, retardando a apresentação da defesa preliminar, a atual sistemática processual prevê a realização do interrogatório do réu como o último ato da instrução criminal, que se encerra ao cabo de 60 dias (Inteligência do art. 400 do CPP). 3. Todavia, a reforma processual penal não alberga a preventiva como único instrumento para se garantir a instrução criminal, havendo na legislação mecanismos eficientes para substituí-la eficazmente, não se mostrando necessária e proporcional a manutenção do decreto extremo, máxime quando demonstrado que o paciente possui condições subjetivas favoráveis para a soltura provisória e a decisão denegatória do pleito libertário não apresentou motivos convincentes à preservação do encarceramento. 4. Ordem conhecida e parcialmente concedida para substituir o ergástulo por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), a serem impostas, criteriosamente, pelo Juízo processante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº. 0079990-81.2012.8.06.0000, impetrado pelo advogado Rodger Rogério Gomes Leitinho em benefício de Francisco César Vieira Silva, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de Fortaleza/CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem e concedê-la parcialmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de janeiro de 2013 DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador |
15/01/2013 |
Concedido em parte o Habeas Corpus
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15/01/2013 |
Julgado
Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. Aplicando-se medidas cautelares alternativas. |
15/01/2013 |
Inclusão em pauta
Para 15/01/2013 |
15/01/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2013 |
Concluso ao Relator
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07/01/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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19/12/2012 |
Vista à PGJ
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19/12/2012 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0079990-81.2012.8.06.0000/90000 - Ofício |
19/12/2012 |
Juntada de Documento
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12/11/2012 |
Juntada de Documento
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08/11/2012 |
Expedição de Ofício
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01/11/2012 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/11/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2012 |
Expedido Edital de Intimação de Descarte de Petições Físicas Digitalizadas
EDITAL Nº 79/2012 - TJCE CAIXA Nº 46 |
03/10/2012 |
Concluso ao Relator
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02/10/2012 |
Processo Distribuído por Sorteio
EQUIDADE Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 33 - FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
02/10/2012 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
02/10/2012 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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02/10/2012 |
Juntada de Documento
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02/10/2012 |
Juntada de Documento
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02/10/2012 |
Juntada de Petição
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02/10/2012 |
Juntada de Documento
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/12/2012 |
Ofício |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
2º | PAULO CAMELO TIMBÓ |
3º | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
15/01/2013 | Julgado | Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. Aplicando-se medidas cautelares alternativas. |